{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104227,"origem":"stj","sha256_origem":"2a2f91de678aec557969b90400c226211aec2cc4af3d249f8e5784ac5c8ee997","registro_original":{"id_fonte":"000917494","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"981127","numero_registro":"202500446363","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE\nPRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, alegando\nconstrangimento ilegal decorrente do indeferimento de produção\nantecipada de provas, para instruir futura revisão criminal, pelo\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo.\n2. O pedido de produção antecipada de provas consistia em gravação\nrealizada na residência da genitora do paciente, da qual ele alega\nnão ter tido conhecimento durante o trâmite do processo originário,\ne que demonstraria ter agido em legítima defesa de terceiro.\n3. O Tribunal a quo indeferiu o pedido, fundamentando que o paciente\nfoi interlocutor de todas as mensagens, não se tratando de prova\nnova que pudesse embasar futura revisão criminal, e que o pedido não\nse enquadrava nas hipóteses previstas no art. 381 do Código de\nProcesso Civil ou no art. 621, III, do Código de Processo Penal.\nII. Questão em discussão\n4. A discussão consiste em saber se o indeferimento da produção\nantecipada de provas, alegadamente novas, constitui constrangimento\nilegal que justifique a concessão de habeas corpus.\n5. A questão também envolve a análise sobre se as gravações, das\nquais o paciente foi interlocutor, podem ser consideradas provas\nnovas para fins de revisão criminal.\nIII. Razões de decidir\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a\nimpetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio,\nsalvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no\ncaso concreto.\n7. O Tribunal a quo fundamentou adequadamente o indeferimento da\nprodução antecipada de provas, destacando que o paciente foi\ninterlocutor de todas as mensagens, não se tratando de prova nova.\n8. A produção antecipada de provas está adstrita às hipóteses\nlegais, e não foi demonstrado o risco concreto de perecimento das\nprovas ou o atendimento a nenhuma outra hipótese legal que\njustificasse a medida.\n9. As gravações não constituem provas novas, uma vez que o paciente\nparticipou dos diálogos e poderia tê-los mencionado durante o\nprocesso original.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A produção antecipada de provas deve observar\nas hipóteses legais previstas, não se justificando quando não\ndemonstrado risco concreto de perecimento das provas. 2. Gravações\ndas quais o paciente foi interlocutor não constituem provas novas\npara fins de revisão criminal.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art . 621, III; CPC, art.\n381.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n. 535.063/SP, rel.\nMin. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bc847cb596f65cbf62fe9a1177b26d6df8bab20f114bbde24a0922de1e6ce146","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
