{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104228,"origem":"stj","sha256_origem":"8fe0be4067145937a15d2427e43ee179e566512042dcce43188f765f56ab1fb8","registro_original":{"id_fonte":"000917495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978282","numero_registro":"202500291051","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União\ncontra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus\nimpetrado em favor de Márcio Maercio de Souza, condenado pelo\nTribunal de Justiça de São Paulo às penas de 30 (trinta) anos de\nreclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 17 (dezessete)\ndias-multa pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, c/c\no art. 29 e art. 61, II, \"d\", do CP).\n2. Na impetração, a Defesa alegou insuficiência de provas para a\ncondenação, valoração indevida de confissão extrajudicial de corréu,\nausência de provas judiciais, bis in idem na dosimetria da pena e\nfundamentação deficiente quanto à agravante da reincidência.\n3. A decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus por\nconfigurá-lo como substitutivo de revisão criminal, destacando a\nausência de flagrante ilegalidade e a existência de ações anteriores\ncom o mesmo objeto, já rejeitadas pelo Tribunal de origem.\nII. Questão em discussão\n4. A discussão consiste em verificar se é cabível habeas corpus como\nsubstitutivo de revisão criminal para rediscutir elementos\nprobatórios e dosimetria da pena em condenação penal transitada em\njulgado, diante da inexistência de flagrante ilegalidade ou\nteratologia.\nIII. Razões de decidir\n5. Habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal ou\nde recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do Superior\nTribunal de Justiça, salvo em situações excepcionais de flagrante\nilegalidade ou teratologia.\n6. A impetração configura indevida supressão de instância, pois o\npaciente já ajuizou revisão criminal e habeas corpus no Tribunal de\nJustiça de São Paulo contra o mesmo acórdão, ambos rejeitados, com o\ntrânsito em julgado certificado.\n7. A alegação de ausência de provas suficientes para a condenação\ndemanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável\nna via estreita do habeas corpus.\n8. Os apontamentos relativos à dosimetria da pena - suposto bis in\nidem e aumento decorrente da reincidência - foram analisados pelas\ninstâncias ordinárias, não se verificando desproporcionalidade ou\nilegalidade flagrante que justifique a atuação excepcional desta\nCorte Superior.\n9. A utilização do habeas corpus com base apenas na relevância\nconstitucional da tutela da liberdade não pode afastar as balizas\nprocessuais e competências institucionais previamente definidas.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como\nsubstitutivo de revisão criminal para reexaminar matéria decidida em\ncondenação com trânsito em julgado, salvo nos casos de flagrante\nilegalidade ou teratologia. 2. A reavaliação de provas ou da\ndosimetria da pena, ausente manifesta ilegalidade, não se admite na\nvia estreita do habeas corpus. 3. A repetição de impugnações já\napreciadas pelas instâncias ordinárias impede nova análise pela via\ndo habeas corpus, sob pena de supressão de instância e violação da\ncoisa julgada.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 105, I, \"e\", e 108,\nI, \"b\"; CP, arts. 157, § 3º; 29; 61, II, \"d\".\nJurisprudência relevante citada: STJ, HC n.\n0025131-11.2022.8.26.0000.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"700f522168c17d6c9360a462736182a4a630508589611a87240dae9fea2e2823","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
