# Registro público: STJ — 978282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fe0be4067145937a15d2427e43ee179e566512042dcce43188f765f56ab1fb8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União
contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus
impetrado em favor de Márcio Maercio de Souza, condenado pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo às penas de 30 (trinta) anos de
reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 17 (dezessete)
dias-multa pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, c/c
o art. 29 e art. 61, II, "d", do CP).
2. Na impetração, a Defesa alegou insuficiência de provas para a
condenação, valoração indevida de confissão extrajudicial de corréu,
ausência de provas judiciais, bis in idem na dosimetria da pena e
fundamentação deficiente quanto à agravante da reincidência.
3. A decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus por
configurá-lo como substitutivo de revisão criminal, destacando a
ausência de flagrante ilegalidade e a existência de ações anteriores
com o mesmo objeto, já rejeitadas pelo Tribunal de origem.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em verificar se é cabível habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal para rediscutir elementos
probatórios e dosimetria da pena em condenação penal transitada em
julgado, diante da inexistência de flagrante ilegalidade ou
teratologia.

### III. Razões de decidir

5. Habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal ou
de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, salvo em situações excepcionais de flagrante
ilegalidade ou teratologia.
6. A impetração configura indevida supressão de instância, pois o
paciente já ajuizou revisão criminal e habeas corpus no Tribunal de
Justiça de São Paulo contra o mesmo acórdão, ambos rejeitados, com o
trânsito em julgado certificado.
7. A alegação de ausência de provas suficientes para a condenação
demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável
na via estreita do habeas corpus.
8. Os apontamentos relativos à dosimetria da pena - suposto bis in
idem e aumento decorrente da reincidência - foram analisados pelas
instâncias ordinárias, não se verificando desproporcionalidade ou
ilegalidade flagrante que justifique a atuação excepcional desta
Corte Superior.
9. A utilização do habeas corpus com base apenas na relevância
constitucional da tutela da liberdade não pode afastar as balizas
processuais e competências institucionais previamente definidas.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de revisão criminal para reexaminar matéria decidida em
condenação com trânsito em julgado, salvo nos casos de flagrante
ilegalidade ou teratologia. 2. A reavaliação de provas ou da
dosimetria da pena, ausente manifesta ilegalidade, não se admite na
via estreita do habeas corpus. 3. A repetição de impugnações já
apreciadas pelas instâncias ordinárias impede nova análise pela via
do habeas corpus, sob pena de supressão de instância e violação da
coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 105, I, "e", e 108,
I, "b"; CP, arts. 157, § 3º; 29; 61, II, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.
0025131-11.2022.8.26.0000.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União
contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus
impetrado em favor de Márcio Maercio de Souza, condenado pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo às penas de 30 (trinta) anos de
reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 17 (dezessete)
dias-multa pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, c/c
o art. 29 e art. 61, II, "d", do CP).
2. Na impetração, a Defesa alegou insuficiência de provas para a
condenação, valoração indevida de confissão extrajudicial de corréu,
ausência de provas judiciais, bis in idem na dosimetria da pena e
fundamentação deficiente quanto à agravante da reincidência.
3. A decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus por
configurá-lo como substitutivo de revisão criminal, destacando a
ausência de flagrante ilegalidade e a existência de ações anteriores
com o mesmo objeto, já rejeitadas pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em verificar se é cabível habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal para rediscutir elementos
probatórios e dosimetria da pena em condenação penal transitada em
julgado, diante da inexistência de flagrante ilegalidade ou
teratologia.
III. Razões de decidir
5. Habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal ou
de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, salvo em situações excepcionais de flagrante
ilegalidade ou teratologia.
6. A impetração configura indevida supressão de instância, pois o
paciente já ajuizou revisão criminal e habeas corpus no Tribunal de
Justiça de São Paulo contra o mesmo acórdão, ambos rejeitados, com o
trânsito em julgado certificado.
7. A alegação de ausência de provas suficientes para a condenação
demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável
na via estreita do habeas corpus.
8. Os apontamentos relativos à dosimetria da pena - suposto bis in
idem e aumento decorrente da reincidência - foram analisados pelas
instâncias ordinárias, não se verificando desproporcionalidade ou
ilegalidade flagrante que justifique a atuação excepcional desta
Corte Superior.
9. A utilização do habeas corpus com base apenas na relevância
constitucional da tutela da liberdade não pode afastar as balizas
processuais e competências institucionais previamente definidas.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de revisão criminal para reexaminar matéria decidida em
condenação com trânsito em julgado, salvo nos casos de flagrante
ilegalidade ou teratologia. 2. A reavaliação de provas ou da
dosimetria da pena, ausente manifesta ilegalidade, não se admite na
via estreita do habeas corpus. 3. A repetição de impugnações já
apreciadas pelas instâncias ordinárias impede nova análise pela via
do habeas corpus, sob pena de supressão de instância e violação da
coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 105, I, "e", e 108,
I, "b"; CP, arts. 157, § 3º; 29; 61, II, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.
0025131-11.2022.8.26.0000.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8fe0be4067145937a15d2427e43ee179e566512042dcce43188f765f56ab1fb8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

