{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104229,"origem":"stj","sha256_origem":"f50855f6dd62c129d27d06790d8dd5f18a9da56bb24da12094b3b60a18d2e1bb","registro_original":{"id_fonte":"000917496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"985407","numero_registro":"202500700894","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO\nPROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de ordem para que o\npaciente aguardasse em liberdade o trânsito em julgado do processo,\na substituição da prisão por medidas cautelares, o reconhecimento da\nnulidade da sentença e a anulação da condenação.\n2. A Defesa alegou que o paciente é idoso, hipossuficiente, sem\nantecedentes criminais e que a condenação se baseou em provas\ntestemunhais contraditórias. Sustentou que a prisão decorre de\nexecução provisória da pena, sem fundamentação concreta, violando o\nprincípio da presunção de inocência.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser\nutilizado como substitutivo de recurso próprio para discutir a\nexecução provisória da pena e se há flagrante ilegalidade que\njustifique a concessão da ordem de ofício.\n4. Outra questão é saber se o pedido de prisão domiciliar,\nfundamentado na idade do paciente, pode ser apreciado por esta Corte\nSuperior, considerando a supressão de instância.\nIII. Razões de decidir\n5. A execução provisória da pena antes do trânsito em julgado\nencontra respaldo em entendimento consolidado pelos Tribunais\nSuperiores, especialmente após o julgamento do HC 126.292/SP pelo\nSupremo Tribunal Federal.\n6. O habeas corpus não se presta ao reexame de provas, não sendo\ninstrumento adequado para discutir alegações de insuficiência\nprobatória, negativa de autoria ou eventual desclassificação de\ndelitos.\n7. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade\nsexual, possui valor probatório diferenciado, devido às dificuldades\ninerentes à produção de provas em tais situações.\n8. O pedido de prisão domiciliar não foi previamente submetido ao\nTribunal de origem, configurando supressão de instância, o que\ninviabiliza sua apreciação por esta Corte Superior.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A execução provisória da pena é permitida\napós a confirmação da condenação em segunda instância. 2. O habeas\ncorpus não é substitutivo de recurso próprio para reexame de provas.\n3. A palavra da vítima em crimes sexuais possui valor probatório\ndiferenciado. 4. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem\nconfiguram supressão de instância e não podem ser analisadas\ndiretamente por esta Corte Superior.\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art.\n318, II. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 126.292/SP; STJ,\nAgRg no HC 847588 PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB, Rel. Min.\nJesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"344bcae48da778508655878a0c33587e97b0c17e4a37a7469b95dc4e4116f99b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
