{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10423,"origem":"stj","sha256_origem":"10ab33bab502dd3724b3f912723d95f83e75d532c5f0225f589aeef1dc8c3383","registro_original":{"id_fonte":"000823064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"750015","numero_registro":"202201858217","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA.\nIMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA\nBASE FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI\nDE DROGAS.  CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nINAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE\nNOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações\nque buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em\nvirtude da necessidade de revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial\nquando as instâncias ordinárias, após exauriente reexame do\ndelineamento fático e probatório coligido aos autos no decorrer da\ninstrução criminal, concluíram pela existência de elementos\nsuficientes a fundamentar a condenação da paciente, também pelo\ncrime de associação para o tráfico. Precedentes do STJ e do STF.\nIII - No presente caso, as instâncias ordinárias, de forma motivada\ne de acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da\nLei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, consideraram mormente a\nquantidade e a natureza da droga apreendida \"mais de 29 quilos de\ncocaína\", distribuídos em \"23 (vinte e três) porções compactadas em\nforma de tijolos\", com a agravante, para exasperar a\nreprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser\nsanada pela via do writ. Precedentes.\nIV - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\nV - Na hipótese, as instâncias de origem, em consonância com o\nentendimento desta Corte, evidenciaram dedicação a atividades\ncriminosas por parte da agravante, que foi condenada também pelo\ncrime de associação para o tráfico, evidenciada, portanto, a\nestabilidade e permanência da associação criminosa, o que  afasta a\nbenesse pleiteada, ante o não preenchimento de um dos requisitos\nlegais cumulativos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006. Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão\nrecursal, quanto a esse ponto. Precedentes.\nVI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DA PENA BASE - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - ART. 42\nDA LEI DE DROGAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1710129>>-AC,\n         <<AgRg no AREsp 1725152>>-SE\n(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - TRÁFICO PRIVILEGIADO -\nINAPLICABILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<HC 411246>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e7e5f26240ebab9ac1bfc21c5093f8c029771612b1a8b3da78bd9cd4033784e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
