{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104233,"origem":"stj","sha256_origem":"23fa0c9011896d112209e0f8c2931b2ad2843374a0cb7c92cd7dccc5a6e7f5e3","registro_original":{"id_fonte":"000917500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"988846","numero_registro":"202500880382","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nRECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, após\ntrânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de\nSão Paulo.\n2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do\nMinistério Público para afastar a minorante do tráfico e condenar o\npaciente à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em\nregime inicial fechado, pela prática do crime do artigo 33, caput,\nda Lei n. 11.343/2006.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de\nhabeas corpus em substituição a revisão criminal após o trânsito em\njulgado e se a dosimetria da pena pode ser revista em virtude de\nalegados maus antecedentes e aplicação do direito ao esquecimento.\n4. Outra questão é a possibilidade de aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, considerando os antecedentes do paciente.\nIII. Razões de decidir\n5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus em\nsubstituição a revisão criminal após o trânsito em julgado, pois tal\nprática subverte o sistema de competências constitucionais.\n6. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do\njulgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância\ndos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.\n7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que condenações\nalcançadas pelo período depurador de 05 (cinco) anos afastam os\nefeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus\nantecedentes.\n8. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando o réu\npossui maus antecedentes, o que demonstra dedicação às atividades\ncriminosas.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus em\nsubstituição a revisão criminal após trânsito em julgado. 2. A\ndosimetria da pena só é revisada em caso de inobservância dos\nparâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. Maus\nantecedentes não impedem a configuração de reincidência, mas\njustificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, \"e\"; CP,\nart. 64, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC\n789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n17.04.2023; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7ec01c6b7ff319bb797b7d9ea65ed9f971b6a7c44780e5e27c7ddec195980faa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
