# Registro público: STJ — 988846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23fa0c9011896d112209e0f8c2931b2ad2843374a0cb7c92cd7dccc5a6e7f5e3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, após
trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do
Ministério Público para afastar a minorante do tráfico e condenar o
paciente à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática do crime do artigo 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de
habeas corpus em substituição a revisão criminal após o trânsito em
julgado e se a dosimetria da pena pode ser revista em virtude de
alegados maus antecedentes e aplicação do direito ao esquecimento.
4. Outra questão é a possibilidade de aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, considerando os antecedentes do paciente.

### III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus em
substituição a revisão criminal após o trânsito em julgado, pois tal
prática subverte o sistema de competências constitucionais.
6. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do
julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância
dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que condenações
alcançadas pelo período depurador de 05 (cinco) anos afastam os
efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus
antecedentes.
8. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando o réu
possui maus antecedentes, o que demonstra dedicação às atividades
criminosas.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus em
substituição a revisão criminal após trânsito em julgado. 2. A
dosimetria da pena só é revisada em caso de inobservância dos
parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. Maus
antecedentes não impedem a configuração de reincidência, mas
justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; CP,
art. 64, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC
789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17.04.2023; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, após
trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do
Ministério Público para afastar a minorante do tráfico e condenar o
paciente à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática do crime do artigo 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de
habeas corpus em substituição a revisão criminal após o trânsito em
julgado e se a dosimetria da pena pode ser revista em virtude de
alegados maus antecedentes e aplicação do direito ao esquecimento.
4. Outra questão é a possibilidade de aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, considerando os antecedentes do paciente.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus em
substituição a revisão criminal após o trânsito em julgado, pois tal
prática subverte o sistema de competências constitucionais.
6. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do
julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância
dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que condenações
alcançadas pelo período depurador de 05 (cinco) anos afastam os
efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus
antecedentes.
8. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando o réu
possui maus antecedentes, o que demonstra dedicação às atividades
criminosas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus em
substituição a revisão criminal após trânsito em julgado. 2. A
dosimetria da pena só é revisada em caso de inobservância dos
parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. Maus
antecedentes não impedem a configuração de reincidência, mas
justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; CP,
art. 64, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC
789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17.04.2023; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
