# Registro público: STJ — 985593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104234/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104234.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a013ad2e5f7f11e8c7fb2eb88be21c161628e8c99e87a109529597f35e4ae725

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917501
- **Número de registro na fonte:** 202500704510
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do
habeas corpus sem o exaurimento das instâncias ordinárias, diante de
alegado constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva
e sobrestamento do processo.
4. A Defesa alega que a suspensão do processo, devido ao
reconhecimento de repercussão geral pelo STF, gerou indeterminação
no trâmite processual, resultando em excesso de prazo para a
formação da culpa.

### III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e
julgar habeas corpus sem o devido exaurimento da jurisdição na
instância antecedente, conforme entendimento consolidado.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a
intervenção excepcional do Judiciário, uma vez que a prisão
preventiva está regularmente fundamentada e foi mantida por decisões
reiteradas.
7. O sobrestamento do recurso extraordinário não implica paralisação
da ação penal principal, nem afeta a validade da prisão preventiva.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de
habeas corpus sem o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. O
sobrestamento de recurso extraordinário não afeta a validade da
prisão preventiva, que deve estar regularmente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, II, "a"; CPC,
art. 1.030, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
912.579/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.069/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se pleiteava a suspensão do processo penal
até análise de tema pelo Supremo Tribunal Federal e a liberdade do
paciente por alegado constrangimento ilegal devido a excesso de
prazo.
2. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de
Desembargador Relator do Tribunal de origem, que indeferiu pedido em
medida cautelar incidental na Correição Parcial n.
5070185-95.2024.8.24.0000/SC.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do
habeas corpus sem o exaurimento das instâncias ordinárias, diante de
alegado constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva
e sobrestamento do processo.
4. A Defesa alega que a suspensão do processo, devido ao
reconhecimento de repercussão geral pelo STF, gerou indeterminação
no trâmite processual, resultando em excesso de prazo para a
formação da culpa.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e
julgar habeas corpus sem o devido exaurimento da jurisdição na
instância antecedente, conforme entendimento consolidado.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a
intervenção excepcional do Judiciário, uma vez que a prisão
preventiva está regularmente fundamentada e foi mantida por decisões
reiteradas.
7. O sobrestamento do recurso extraordinário não implica paralisação
da ação penal principal, nem afeta a validade da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de
habeas corpus sem o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. O
sobrestamento de recurso extraordinário não afeta a validade da
prisão preventiva, que deve estar regularmente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, II, "a"; CPC,
art. 1.030, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
912.579/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.069/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 985593 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a013ad2e5f7f11e8c7fb2eb88be21c161628e8c99e87a109529597f35e4ae725
- **SHA-256 do comentário:** 806bfed4f667ee5053675650728eac7cfe42c2726641a72189e459fab1d1d426
