{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104236,"origem":"stj","sha256_origem":"9d2cf30ed5bd559b94f90104311425a3be5201df39f8421c1c71264c6df61744","registro_original":{"id_fonte":"000917503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"986200","numero_registro":"202500726635","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE\nAPREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra\ndecisão monocrática que concedeu habeas corpus para absolver o\npaciente da prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art.\n33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de apreensão de\nsubstância entorpecente.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de\nsubstância entorpecente impede a condenação pelo crime de tráfico de\ndrogas, mesmo havendo outros elementos de prova, como\ninterceptações telefônicas e depoimentos testemunhais.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a ausência\nde apreensão e perícia da substância entorpecente impede a\ncomprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas,\nexigindo a absolvição do acusado.\n4. A decisão monocrática está em consonância com o entendimento de\nque, para a configuração do crime de tráfico de drogas, é\nimprescindível a apreensão da substância e a elaboração de laudo\ntoxicológico, seja ele definitivo ou, excepcionalmente, preliminar.\n5. A presunção de inocência impõe ao titular da ação penal o ônus de\nprovar a acusação, não sendo suficiente a mera probabilidade\nbaseada em provas indiretas.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A ausência de apreensão e perícia da\nsubstância entorpecente impede a comprovação da materialidade do\ndelito de tráfico de drogas, exigindo a absolvição do acusado. 2. A\npresunção de inocência impõe ao titular da ação penal o ônus de\nprovar a acusação com base em provas diretas e objetivas.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,\nart. 580.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 686.312/MS, Rel.\nMin. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti\nCruz, Terceira Seção, julgado em 12/04/2023; STJ, EREsp\n1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,\njulgado em 26/10/2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"93cef946322c6b06277149f7610bf17ca0a4f6f97bea772eac57cc757d06ddfe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
