# Registro público: STJ — 986200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d2cf30ed5bd559b94f90104311425a3be5201df39f8421c1c71264c6df61744

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que concedeu habeas corpus para absolver o
paciente da prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de apreensão de
substância entorpecente.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de
substância entorpecente impede a condenação pelo crime de tráfico de
drogas, mesmo havendo outros elementos de prova, como
interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a ausência
de apreensão e perícia da substância entorpecente impede a
comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas,
exigindo a absolvição do acusado.
4. A decisão monocrática está em consonância com o entendimento de
que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, é
imprescindível a apreensão da substância e a elaboração de laudo
toxicológico, seja ele definitivo ou, excepcionalmente, preliminar.
5. A presunção de inocência impõe ao titular da ação penal o ônus de
provar a acusação, não sendo suficiente a mera probabilidade
baseada em provas indiretas.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de apreensão e perícia da
substância entorpecente impede a comprovação da materialidade do
delito de tráfico de drogas, exigindo a absolvição do acusado. 2. A
presunção de inocência impõe ao titular da ação penal o ônus de
provar a acusação com base em provas diretas e objetivas.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 580.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 686.312/MS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/04/2023; STJ, EREsp
1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 26/10/2016.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que concedeu habeas corpus para absolver o
paciente da prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de apreensão de
substância entorpecente.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de
substância entorpecente impede a condenação pelo crime de tráfico de
drogas, mesmo havendo outros elementos de prova, como
interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a ausência
de apreensão e perícia da substância entorpecente impede a
comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas,
exigindo a absolvição do acusado.
4. A decisão monocrática está em consonância com o entendimento de
que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, é
imprescindível a apreensão da substância e a elaboração de laudo
toxicológico, seja ele definitivo ou, excepcionalmente, preliminar.
5. A presunção de inocência impõe ao titular da ação penal o ônus de
provar a acusação, não sendo suficiente a mera probabilidade
baseada em provas indiretas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de apreensão e perícia da
substância entorpecente impede a comprovação da materialidade do
delito de tráfico de drogas, exigindo a absolvição do acusado. 2. A
presunção de inocência impõe ao titular da ação penal o ônus de
provar a acusação com base em provas diretas e objetivas.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 580.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 686.312/MS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/04/2023; STJ, EREsp
1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 26/10/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
