# Registro público: STJ — 991882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b47d234d0bcb5aced391c80be936625a5e665b489822204ffbf9def4453762a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, na qual se alegava nulidade da
instrução processual devido ao protagonismo da magistrada na
inquirição de testemunhas, em violação ao artigo 212 do Código de
Processo Penal.
2. O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso de apelação
para reconhecer a continuidade delitiva dos crimes cometidos,
reduzindo a pena aplicada ao agravante.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a atuação ativa do magistrado na
inquirição de testemunhas configura nulidade processual, em
violação do artigo 212 do Código de Processo Penal e do princípio do
devido processo legal.

### III. Razões de decidir

4. O protagonismo do magistrado na oitiva de testemunhas não
configura nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme o
princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e
na Súmula n. 523/STF.
5. A jurisprudência desta Corte de Justiça permite que o juiz
formule perguntas às testemunhas, sendo-lhe facultada a produção de
provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos
do art. 156, II, do CPP.
6. A Defesa não se insurgiu quanto à oitiva da vítima e testemunhas
durante a audiência, alegando a nulidade apenas em sede recursal, a
qual foi afastada pela Corte de Justiça local.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O protagonismo do magistrado na inquirição de
testemunhas não configura nulidade sem demonstração de prejuízo. 2.
O juiz pode formular perguntas às testemunhas para buscar a verdade
real e formar seu livre convencimento.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 212, 156, III, e 563.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula n. 523; STJ, AgRg nos
EDcl no HC 806.955/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 13/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PROTAGONISMO DO MAGISTRADO. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, na qual se alegava nulidade da
instrução processual devido ao protagonismo da magistrada na
inquirição de testemunhas, em violação ao artigo 212 do Código de
Processo Penal.
2. O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso de apelação
para reconhecer a continuidade delitiva dos crimes cometidos,
reduzindo a pena aplicada ao agravante.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a atuação ativa do magistrado na
inquirição de testemunhas configura nulidade processual, em
violação do artigo 212 do Código de Processo Penal e do princípio do
devido processo legal.
III. Razões de decidir
4. O protagonismo do magistrado na oitiva de testemunhas não
configura nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme o
princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e
na Súmula n. 523/STF.
5. A jurisprudência desta Corte de Justiça permite que o juiz
formule perguntas às testemunhas, sendo-lhe facultada a produção de
provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos
do art. 156, II, do CPP.
6. A Defesa não se insurgiu quanto à oitiva da vítima e testemunhas
durante a audiência, alegando a nulidade apenas em sede recursal, a
qual foi afastada pela Corte de Justiça local.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O protagonismo do magistrado na inquirição de
testemunhas não configura nulidade sem demonstração de prejuízo. 2.
O juiz pode formular perguntas às testemunhas para buscar a verdade
real e formar seu livre convencimento.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 212, 156, III, e 563.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula n. 523; STJ, AgRg nos
EDcl no HC 806.955/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 13/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
