{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104239,"origem":"stj","sha256_origem":"06e4d85c1ec4121cf0d095702b515f9c632c900ef965bd92f4d412ffc7bb42e6","registro_original":{"id_fonte":"000917788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2882707","numero_registro":"202500888073","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ASSÉDIO SEXUAL.\nREEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento ao agravo em recurso especial, tendo o agravante sido\ncondenado por estupro de vulnerável e assédio sexual.\n2. O agravante alega violação dos arts. 155 e 386, III e VII, do CPP\ne 71 do CP, sustentando insuficiência probatória para a condenação\npor assédio sexual e questionando a continuidade delitiva no crime\nde estupro de vulnerável.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se a análise da suficiência\nprobatória e da continuidade delitiva pode ser realizada sem reexame\nde provas, o que é vedado em recurso especial.\n4. Outra questão é verificar se a condenação por assédio sexual pode\nser mantida com base nos elementos probatórios disponíveis, mesmo\nsem o depoimento da vítima em juízo.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão agravada considerou que a pretensão recursal demandaria\nreexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial,\nconforme a Súmula n. 7/STJ.\n6. A condenação por estupro de vulnerável foi fundamentada em\ndepoimento da vítima e testemunha presencial, não havendo\nilegalidade na valoração das provas.\n7. A continuidade delitiva foi corretamente aplicada, com base em\ndepoimentos que indicam a prática de atos em condições semelhantes,\nde acordo com a jurisprudência desta Corte.\n8. A condenação por assédio sexual foi mantida com base em elementos\nprobatórios suficientes, mesmo sem o depoimento da vítima em Juízo,\ncomo descrito na denúncia.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de provas é inviável\nem recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A continuidade\ndelitiva pode ser reconhecida com base em depoimentos que indiquem a\nprática de atos em condições semelhantes. 3. A condenação por\nassédio sexual pode ser mantida com base em elementos probatórios\nsuficientes, mesmo que impossibilitado o depoimento da vítima em\nJuízo.\nDispositivos relevantes citados:  CP, arts. 71, 216-A, § 2º, 217-A;\nCPP, arts. 155, 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no HC n. 756.132/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 28/08/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1807230191082c8882a261e78ed873a565d950dc9d3cea6fbacff6941dac321f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
