# Registro público: STJ — 2882707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06e4d85c1ec4121cf0d095702b515f9c632c900ef965bd92f4d412ffc7bb42e6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, tendo o agravante sido
condenado por estupro de vulnerável e assédio sexual.
2. O agravante alega violação dos arts. 155 e 386, III e VII, do CPP
e 71 do CP, sustentando insuficiência probatória para a condenação
por assédio sexual e questionando a continuidade delitiva no crime
de estupro de vulnerável.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a análise da suficiência
probatória e da continuidade delitiva pode ser realizada sem reexame
de provas, o que é vedado em recurso especial.
4. Outra questão é verificar se a condenação por assédio sexual pode
ser mantida com base nos elementos probatórios disponíveis, mesmo
sem o depoimento da vítima em juízo.

### III. Razões de decidir

5. A decisão agravada considerou que a pretensão recursal demandaria
reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7/STJ.
6. A condenação por estupro de vulnerável foi fundamentada em
depoimento da vítima e testemunha presencial, não havendo
ilegalidade na valoração das provas.
7. A continuidade delitiva foi corretamente aplicada, com base em
depoimentos que indicam a prática de atos em condições semelhantes,
de acordo com a jurisprudência desta Corte.
8. A condenação por assédio sexual foi mantida com base em elementos
probatórios suficientes, mesmo sem o depoimento da vítima em Juízo,
como descrito na denúncia.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de provas é inviável
em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A continuidade
delitiva pode ser reconhecida com base em depoimentos que indiquem a
prática de atos em condições semelhantes. 3. A condenação por
assédio sexual pode ser mantida com base em elementos probatórios
suficientes, mesmo que impossibilitado o depoimento da vítima em
Juízo.
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 71, 216-A, § 2º, 217-A;
CPP, arts. 155, 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 756.132/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 28/08/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ASSÉDIO SEXUAL.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, tendo o agravante sido
condenado por estupro de vulnerável e assédio sexual.
2. O agravante alega violação dos arts. 155 e 386, III e VII, do CPP
e 71 do CP, sustentando insuficiência probatória para a condenação
por assédio sexual e questionando a continuidade delitiva no crime
de estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a análise da suficiência
probatória e da continuidade delitiva pode ser realizada sem reexame
de provas, o que é vedado em recurso especial.
4. Outra questão é verificar se a condenação por assédio sexual pode
ser mantida com base nos elementos probatórios disponíveis, mesmo
sem o depoimento da vítima em juízo.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada considerou que a pretensão recursal demandaria
reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7/STJ.
6. A condenação por estupro de vulnerável foi fundamentada em
depoimento da vítima e testemunha presencial, não havendo
ilegalidade na valoração das provas.
7. A continuidade delitiva foi corretamente aplicada, com base em
depoimentos que indicam a prática de atos em condições semelhantes,
de acordo com a jurisprudência desta Corte.
8. A condenação por assédio sexual foi mantida com base em elementos
probatórios suficientes, mesmo sem o depoimento da vítima em Juízo,
como descrito na denúncia.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de provas é inviável
em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A continuidade
delitiva pode ser reconhecida com base em depoimentos que indiquem a
prática de atos em condições semelhantes. 3. A condenação por
assédio sexual pode ser mantida com base em elementos probatórios
suficientes, mesmo que impossibilitado o depoimento da vítima em
Juízo.
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 71, 216-A, § 2º, 217-A;
CPP, arts. 155, 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 756.132/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 28/08/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
