{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10424,"origem":"stj","sha256_origem":"1f08b680cc5d8cd60f5b209a73d6f76598dc54b4c4a52666d300b39007357d36","registro_original":{"id_fonte":"000823065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"750053","numero_registro":"202201869362","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.  TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. VIOLAÇÃO DE\nDOMICILIO E PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELAVÂNCIA.  MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nNÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - \"A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o\nprincípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de\ndefesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses\napresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de\nagravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na\nespécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que\nafasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante\" (AgRg no HC\nn. 485.393/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de\n28/3/2019).\nII - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nIII - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente\nfundamentado em dados concretos extraídos  dos autos, para a\ngarantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade\nde droga apreendida (108 porções de cocaína com peso de 90,78\ngramas, consoante acórdão),  circunstância indicativa de um maior\ndesvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade\nconcreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da\nmedida extrema na hipótese.  (Precedentes)\nIV -  Quanto às alegações de ocorrência de violação de domicílio,\nbem como de que o paciente faria jus à prisão domiciliar,\nressalta-se que tais pedidos sequer foram apreciados pelo eg.\nTribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte\nde proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\nV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como\nocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a\nrevogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a\nimposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma\nrazão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão.\nVI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d698bff004ce0228484c44f285411d4ba3f691d52147e6936c7aaebe1e479e21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
