{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104240,"origem":"stj","sha256_origem":"7bbadc7fe719621e74f9fe5a47642633e6c6693c6c5e1dc81151fa5d6b0fa433","registro_original":{"id_fonte":"000917790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2862604","numero_registro":"202500577282","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PRETENSA\nANULAÇÃO POR EXCESSO DE LINGUAGEM. APRECIAÇÃO DO AFÃ RECURSAL.\nREVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nINAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. RAREFEITO E COMEDIDO JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. LIMITAÇÃO E REFERÊNCIA TÉCNICA AOS\nELEMENTOS DE CONVICÇÃO HÁBEIS A DEMONSTRAR A PLAUSIBILIDADE JURÍDICA\nDA IMPUTADA MATERIALIDADE DELITIVA QUALIFICADA E DOS \"INDÍCIOS\"\n(SUFICIENTES) DA AUTORIA DENUNCIADA. EMISSÃO DE ANTECIPADO E\nILEGÍTIMO JUÍZO DE VALOR À CULPABILIDADE DO PRONUNCIADO. NÃO\nCONSTATAÇÃO. PRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada\npor esta Relatoria que, nos moldes do art. 258, § § 1º e 3º, do\nRISTJ, reconsiderou a decisão prolatada pela Presidência deste\nSodalício a fim de, em \"novo\" juízo de admissibilidade e delibação\nad quem, conhecer do agravo, seguido do parcial conhecimento do\nrecurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos\nmoldes da Súmula n. 83/STJ.\n1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada\ncarece de reforma, porquanto subsiste a apontada degeneração ao art.\n413, § 1º, do CPP, ancorada no constatado excesso de linguagem na\npronúncia do acusado.\n1.3 Nestes termos, após reiterar - ipsis litteris - as razões\n(meritórias) já explicitadas e não acatadas monocraticamente por\neste Sodalício, requer (com arrimo no efeito iterativo) a\nreconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do\nfeito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido\ne provido o recurso especial, com a consectária declaração de\nnulidade da decisão de pronúncia, com efeitos ex tunc, seguida da\nprolação de uma nova e imparcial decisão de admissibilidade da\nacusação.\nII. Questões em discussão\n2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, quando a\npretensão recursal prescinde de dilação probatória, por demandar -\na teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação\njurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente)\ndelineados no acórdão hostilizado, aplica-se (ou não) a ortodoxa e\ncostumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ.\n2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se há (ou\nnão) afronta ao regramento do art. 413, § 1º, do CPP quando na\ndecisão de pronúncia - em rarefeito (e comedido) juízo de\nadmissibilidade da acusação (juicium accusationis) - o Juízo\nsingular limita-se a apontar [referir] elementos de convicção hábeis\na demonstrar a (plausibilidade jurídica) da imputada materialidade\ndelitiva (qualificada) e, em tese, os \"indícios\" suficientes da\nautoria denunciada, sem emitir (qualquer) juízo de valor, a cargo do\nlegitimado e \"preservado\" Conselho de Sentença.\nIII. Razões de decidir\n3.1 A pretensão recursal em tela (circunscrita ao regramento do art.\n413, § 1º, do CPP) prescinde de qualquer dilação probatória, mas\ndemanda, ao revés - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos\n-,  mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e\nclaramente) delineados no acórdão hostilizado. Portanto, não há\nqualquer identidade da casuística em tela à (costumeira e\ncartesiana) inteligência da Súmula n. 7/STJ.\n3.2 Tem ecoado esta Corte Uniformizadora que, não há afronta ao\nregramento do art. 413, § 1º, do CPP quando na decisão de pronúncia\n- em rarefeito (e comedido) juízo de admissibilidade da acusação\n(juicium accusationis) - o Juízo singular limita-se a apontar\n[referir] elementos de convicção hábeis a demonstrar a\n(plausibilidade jurídica) da imputada materialidade delitiva\n(qualificada) e, em tese, os \"indícios\" suficientes da autoria\ndenunciada, sem emitir (qualquer) juízo de valor, a cargo do\nlegitimado e \"preservado\" Conselho de Sentença.\n3.3 Na espécie, consoante esquadrinhado no aresto farpeado,\nratifica-se que a pronúncia do acusado: [n]ão foi proferida com\nexcesso de linguagem, tendo o Juízo singular (apenas) relatado os\nelementos de provas colhidos, indicando de forma concreta e objetiva\nos indícios da autoria e a prova da materialidade delitiva, sem\nadentrar ao mérito do fato denunciado.\n3.4 Destarte, no caso, nos limites do caput e do § 1º do art. 413 do\nCPP: [n]ão se verifica qualquer opinião crítica ou valorativa,\nsendo certo ainda que, consoante a legislação posta, a \"indicação da\nmaterialidade do fato e da existência de indícios suficientes de\nautoria ou de participação\" figura como \"dever\" do qual o juiz \"não\npode\" se esquivar.\n3.5 À guisa de conclusão, nos contornos do art. 413, caput e § 1º,\ndo CPP, para este Sodalício: [A] decisão de pronúncia não extrapolou\nos limites do art. 413 do Código de Processo Penal, preservando a\nsoberania dos veredictos, conforme o art. 5º, inciso XXXVIII, da\nConstituição Federal. Não se verificou excesso de linguagem, pois o\nMagistrado não utilizou termos que prejulgassem ou demonstrassem\nparcialidade em relação à autoria ou qualificadoras (AgRg no HC n.\n943.973/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025).\nIV. Dispositivo e tese\ns\n4. Agravo regimental não provido.\nTeses de julgamento:  \"1. Quando a pretensão recursal prescinde de\ndilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão\ndos fragmentos transcritos -,  mera reavaliação jurídica dos fatos\nincontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão\nhostilizado, não se aplica a ortodoxa e costumeira inteligência da\nSúmula n. 7/STJ. 2. Não há afronta ao regramento do art. 413, § 1º,\ndo CPP quando na decisão de pronúncia - em rarefeito (e comedido)\njuízo de admissibilidade da acusação (juicium accusationis) - o\nJuízo singular limita-se a apontar [referir] elementos de convicção\nhábeis a demonstrar a (plausibilidade jurídica) da imputada\nmaterialidade delitiva (qualificada) e, em tese, os \"indícios\"\nsuficientes da autoria denunciada, sem emitir (qualquer) juízo de\nvalor, a cargo do legitimado e \"preservado\" Conselho de Sentença.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413, § 1º.\nJurisprudência relevante citada:\n1. STF, RE n. 820433 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno,\nDJe 30/05/2016; STJ, REsp n. 1.095.523/SP, relatora Ministra Laurita\nVaz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 5/11/2009.\n2. STJ, AgRg no HC n. 978.517/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no\nHC n. 803.733/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no HC n.\n943.973/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025; STJ, Súmula n. 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"92590423d337d839d5e97e082187ba0d441b16fb825d7b7c251cc4dd89de1431","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
