{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104242,"origem":"stj","sha256_origem":"0dd24af0a192de443d7cc8cd842ed15e149648da107b733a1b94d03d99a38c11","registro_original":{"id_fonte":"000917826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1004351","numero_registro":"202501771369","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO\nRELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE\nRAZOABILIDADE. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA.\nAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não\ntem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que\nindeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do\nSupremo Tribunal Federal (precedentes).\n2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos\nde manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de\nrazoabilidade.\n3. No caso, esclareceram as instâncias ordinárias que, embora\nprimário, ficou demonstrado o envolvimento do paciente com a\ncriminalidade, em especial com o tráfico de entorpecentes, pois\nresponde à outra ação penal pelo mesmo delito. Além disso, \"além da\ndroga, foram apreendidos com o paciente uma balança de precisão e um\nrádio comunicador. Ademais, o local onde ocorreu a prisão, segundo\nrelatos dos policiais, é conhecido como 'Boca do Dionefer', tudo a\nindicar, até o momento, indícios de reiteração na traficância\"\n(e-STJ fl. 35).\nDe mais a mais, nos termos dos recentes pronunciamentos do Supremo\nTribunal Federal, a fuga do acusado para o interior da residência\npara se furtar a operação policial legitima a busca domiciliar (RE\nn. 1.491.517 AgR-EDv, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal\nPleno, julgado em 14/10/2024, DJe 28/11/2024).\n4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,\nnão há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio\nconstitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da\nimpetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"336d726c0f9c1cda7cf1cf85526f02dae853e511924f56af05c61b21f9e56c4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0dd24af0a192de443d7cc8cd842ed15e149648da107b733a1b94d03d99a38c11","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
