{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104243,"origem":"stj","sha256_origem":"0c94e6fc8d5dc188720089188f55a677be66c7ada66758f427caeeb6cdb7d132","registro_original":{"id_fonte":"000917827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"872060","numero_registro":"202304262812","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nDOMICILIAR. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do\nhabeas corpus em que se alegava nulidade da busca domiciliar e\npleiteava a aplicação da minorante do tráfico, com alteração do\nregime inicial e substituição da pena.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar\nrealizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões, é\nválida e se a reincidência do réu impede a aplicação da minorante do\ntráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a\nentrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando\namparada em fundadas razões, devidamente justificadas\nposteriormente, que indiquem flagrante delito.\n4. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação\ndos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar,\nconforme precedente do STF.\n5. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local que\nmanteve a condenação implicaria revolvimento de matéria\nfático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas\ncorpus.\n6. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico,\npois não se encontra preenchido o requisito da primariedade exigido\npelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como justifica a\nfixação do regime imediatamente mais gravoso, de acordo com a\nquantidade de pena aplicada.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento: \"1. A entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem\nflagrante delito. 2. A reincidência do réu impede a aplicação da\nminorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006.\"\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n.\n11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator\nMinistro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; RE n.\n1.492.256-AgR-EDv-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para o\nacórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de\n6/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.729/MG, relator Ministro Sebastião\nReis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL - FUNDADAS\nRAZÕES)\n   STF - [[RE-AgR-EDv-AgR 1492256]]\n(HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 910729>>-MG, <<AgRg no HC 792533>>-GO\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRIMARIEDADE - REQUISITO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2373218>>-MG, <<AREsp 2857682>>-PR\n(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL\nE REINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2056299>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4cfb54d6cfe06a7bcf8bd297cddb89154c4bb98b838e74f3e6ac0f1be3fa129f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
