{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104245,"origem":"stj","sha256_origem":"584ddde4e3b694b3d6690a14f614c585f84fcee6b7b3570cad5b0f10f0a5c4ce","registro_original":{"id_fonte":"000917829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1001999","numero_registro":"202501629587","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE\nAGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO.\nPRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INOCÊNCIA. VIA\nINADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Conforme precedentes desta Corte Superior, \"a prisão preventiva é\ncabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando\nevidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a\nnecessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315\ndo Código de Processo Penal\" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022,\nDJe de 15/8/2022).\n2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi\nempregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do\nacusado, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado\npelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e\nemprego de arma de fogo. A propósito, destacaram as instâncias de\norigem \"a gravidade concreta da conduta em tese praticada,\nconsistente em supostamente se associar aos co-denunciados para,\nmediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e\nrestrição à liberdade do ofendido, subtrair valiosa carga de arroz\"\n(e-STJ fl. 23).\nNo mesmo caminhar, salientou o Ministério Público Federal, em seu\nparecer, \"que a prisão preventiva do réu está devidamente\nfundamentada no risco à ordem pública, face ao perigo da reiteração\ncriminosa, inclusive decorrente da gravidade concreta da conduta\nimputada ao ora paciente que, associado com outros seis agentes,\nmediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e restrição à\nliberdade do ofendido, subtraiu uma valiosa carga de 30 toneladas de\narroz\" (e-STJ fl. 597).\nTais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta,\nporquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo\nde roubo circunstanciado. Assim, por conseguinte, a segregação\ncautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.\nPrecedentes.\n3. Acerca da contemporaneidade da medida excepcional, esclareceu o\ncolegiado local que, após o registro da ocorrência, iniciaram-se as\ninvestigações que redundaram na decretação da prisão temporária do\nagravante em novembro de 2024, a qual foi convertida em preventiva\nem 8 de janeiro de 2025. Tais circunstâncias evidenciaram o devido\nrespeito à regra da necessária contemporaneidade dos fatos narrados\ne a decretação de custódia preventiva. Precedentes.\n4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado\npara a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições\nsubjetivas favoráveis do réu, por si sós, não impedem a prisão\ncautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a\ndecretação da segregação provisória.\n5. A via estreita do habeas corpus não comporta o \"exame da\nveracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão\npreventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é\nsuficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e\nnão o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória\" (STF, RHC\nn. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe\nde 20/10/2014).\n6 . Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI - GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 70507>>-BA, <<RHC 66609>>-RS, <<RHC 58952>>-RJ\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<HC 496533>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"641f6e2ff077a28013cae4e54f164861992c85f327c506c22a04bc148e63655e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
