{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104248,"origem":"stj","sha256_origem":"1a666e159d202cca94adcd0a64da95a1656b7de8c0523285dd10ee1f6a8fe933","registro_original":{"id_fonte":"000917862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"999076","numero_registro":"202501472886","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA\nCADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA\nINCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.\n1. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual,\nmas afeta a eficácia da prova, devendo ser comprovada a adulteração\npara invalidá-la. Precedente.\n2. A pretensão de revisão do acórdão impugnado, visando à\nabsolvição, mostra-se incompatível com a estreita via do habeas\ncorpus, por demandar profunda reapreciação do conjunto\nfático-probatório - especialmente no caso concreto, em que a\ncondenação se fundamentou: a) nos depoimentos judiciais dos\npoliciais; b) no Relatório de Análise Telemática; e c) nos\ndepoimentos extrajudiciais de dois usuários, os quais comprovam a\natividade de comercialização ilícita.\n3. Do conjunto probatório que instruiu a ação penal, evidenciou-se\nque a agravante: a) já praticava o crime de tráfico de entorpecentes\ndesde, no mínimo, dezembro de 2023; b) comercializava substâncias\nilícitas para terceiros; e c) mantinha rigoroso controle financeiro\nda atividade criminosa.\n4. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da\nJurisdição ordinária sobre a dedicação da agravante a atividades\ncriminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, notadamente por ser\nvedado, em habeas corpus, revolver o contexto fático-probatório dos\nautos.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ef0057af8a2bd3fff609b93b68a0eee5d2199a0bc627dc81d94fa35e0a18d775","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
