{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10425,"origem":"stj","sha256_origem":"28daffa64c64804d2b0a570b176d544865f5630290341da257f7d1575d42ed57","registro_original":{"id_fonte":"000823066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"750750","numero_registro":"202201893215","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO  DE RECURSO\nPRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.\nAFASTAMENTO FUNDADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.\nREINCIDÊNCIA. APREENSÃO DE PETRECHOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em pro cedimento de habeas\ncorpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro\nde cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria\npenal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre\nela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as\npenas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um\nsexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de\ndireitos, desde que o agente seja primário, de bon s antecedentes,\nnão se dedique às atividades criminosas, nem integre organização\ncriminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para\no percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como\nas demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na\ndefinição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência\nda minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico\nde entorpecentes.\nIII - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o\nafastamento do tráfico privilegiado, lastreada, não apenas na\nconsiderável quantidade de drogas apreendidas ( 2.646 gramas de\nmaconha e 236 gramas de cocaína - fl. 47), mas na reincidência e nas\ncircunstâncias concretas do flagrante, quais sejam, a apreensão de\nmáquina de cartão de crédito, dinheiro em espécie, diversas\nembalagens e notas promissórias, bem como \"Ao longo da instrução\nficou plenamente e videnciado, inclusive, que ele e o corréu\nassociavam-se para o tráfico, tendo TIAGO confessado aos policiais\nque guardava drogas para FABIO\", elementos aptos a afastar a\nredutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois\ndemostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c491734d8b118add9ee2dde89939c5088d73361afdfef897a2369021c537eb0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
