{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104251,"origem":"stj","sha256_origem":"ac7826896cf782c4144bf42b322a645f002b91ee003822acd89aec1be173e603","registro_original":{"id_fonte":"000917889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2919998","numero_registro":"202501473479","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA.\nDIREITO DE VISITA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LIMITAÇÕES\nREGULAMENTARES. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. AMIGA QUE JÁ É CADASTRADA PARA\nVISITAR OUTRA DETENTA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE\nMOTIVAÇÃO CONCRETA. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE\nOFÍCIO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do\nSuperior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\nespecial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ, por falta de\nimpugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\nimpugnação específica de todos os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo\nregimental.\n3. Outra questão em discussão é se a configuração de ilegalidade\nmanifesta no acórdão recorrido autoriza a concessão de ordem de\nhabeas corpus de ofício.\nIII. Razões de decidir\n4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do\nagravo, conforme a Súmula n. 182/STJ.\n5. O direito de visita ao detento, embora não absoluto, deve ser\nponderado diante das peculiaridades do caso concreto, e a negativa\nsem justificativa concreta não se mostra razoável.\n6.  Restringir o direito de visita apenas porque a requerente já\nestá na lista de outra detenta, que no caso é sua filha, não é uma\nmedida razoável, principalmente quando não há outros motivos\nconcretos que justifiquem essa negativa.\n7. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada quando há\ncerceamento flagrante de direitos, como no caso da negativa de\nvisitação sem motivação adequada.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido; contudo, ordem de habeas corpus\nconcedida de ofício para assegurar ao recorrente o direito de\nreceber visitas de sua amiga.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de impugnação específica de\ntodos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial\nimpede o conhecimento do agravo. 2. O direito de visita ao detento\ndeve ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, e a\nnegativa sem justificativa concreta não se mostra razoável. 3. A\nconcessão de habeas corpus de ofício é justificada quando há\ncerceamento flagrante de direitos.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,\nart. 253, parágrafo único, I; LEP, art. 41, X. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João\nOtávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no\nAREsp 2.330.646/RS, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta\nTurma, julgado em 27/2/2024; STJ, REsp n. 2.157.335/DF, relatora\nMinistra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, contudo, conceder a ordem de\nhabeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"90f1886a748dc86cd8431e91488616d99c1c804e0ba80d179d70351c268ff7d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
