# Registro público: STJ — 2919998

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104251/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac7826896cf782c4144bf42b322a645f002b91ee003822acd89aec1be173e603

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917889
- **Número de registro na fonte:** 202501473479
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ, por falta de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo
regimental.
3. Outra questão em discussão é se a configuração de ilegalidade
manifesta no acórdão recorrido autoriza a concessão de ordem de
habeas corpus de ofício.

### III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ.
5. O direito de visita ao detento, embora não absoluto, deve ser
ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, e a negativa
sem justificativa concreta não se mostra razoável.
6.  Restringir o direito de visita apenas porque a requerente já
está na lista de outra detenta, que no caso é sua filha, não é uma
medida razoável, principalmente quando não há outros motivos
concretos que justifiquem essa negativa.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada quando há
cerceamento flagrante de direitos, como no caso da negativa de
visitação sem motivação adequada.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido; contudo, ordem de habeas corpus
concedida de ofício para assegurar ao recorrente o direito de
receber visitas de sua amiga.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial
impede o conhecimento do agravo. 2. O direito de visita ao detento
deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, e a
negativa sem justificativa concreta não se mostra razoável. 3. A
concessão de habeas corpus de ofício é justificada quando há
cerceamento flagrante de direitos."
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; LEP, art. 41, X. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no
AREsp 2.330.646/RS, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, REsp n. 2.157.335/DF, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA.
DIREITO DE VISITA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LIMITAÇÕES
REGULAMENTARES. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. AMIGA QUE JÁ É CADASTRADA PARA
VISITAR OUTRA DETENTA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ, por falta de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo
regimental.
3. Outra questão em discussão é se a configuração de ilegalidade
manifesta no acórdão recorrido autoriza a concessão de ordem de
habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ.
5. O direito de visita ao detento, embora não absoluto, deve ser
ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, e a negativa
sem justificativa concreta não se mostra razoável.
6.  Restringir o direito de visita apenas porque a requerente já
está na lista de outra detenta, que no caso é sua filha, não é uma
medida razoável, principalmente quando não há outros motivos
concretos que justifiquem essa negativa.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada quando há
cerceamento flagrante de direitos, como no caso da negativa de
visitação sem motivação adequada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido; contudo, ordem de habeas corpus
concedida de ofício para assegurar ao recorrente o direito de
receber visitas de sua amiga.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial
impede o conhecimento do agravo. 2. O direito de visita ao detento
deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, e a
negativa sem justificativa concreta não se mostra razoável. 3. A
concessão de habeas corpus de ofício é justificada quando há
cerceamento flagrante de direitos."
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; LEP, art. 41, X. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no
AREsp 2.330.646/RS, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, REsp n. 2.157.335/DF, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, contudo, conceder a ordem de
habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2919998 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ac7826896cf782c4144bf42b322a645f002b91ee003822acd89aec1be173e603
- **SHA-256 do comentário:** d579efdc6d909a504ebcafa2c32f3e8624b8fc541642b8031ec85e67d0975de4
