{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104252,"origem":"stj","sha256_origem":"04479e2cbeb968bf07a4f5cc341edc282ba5cb0d3a7ff5b33d884eb39b2f93d1","registro_original":{"id_fonte":"000917890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2907967","numero_registro":"202501294204","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA\nVÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\nao recurso especial, discutindo a necessidade de representação\nformal da vítima para o prosseguimento da ação penal pelo crime de\nestelionato, conforme exigido pelo § 5º do artigo 171 do Código\nPenal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019.\n2. A Defesa alega ausência de representação formal das vítimas nos\nfatos 02 e 06, sustentando que o simples comparecimento à delegacia\nou o registro de ocorrência não supre a exigência legal de\nrepresentação válida.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo da\nvítima à delegacia e o registro de ocorrência policial são\nsuficientes para caracterizar a representação exigida para a ação\npenal no crime de estelionato, conforme o § 5º do art. 171 do Código\nPenal.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao\nreconhecer que a representação, como condição de procedibilidade,\ndispensa formalismo excessivo, bastando a demonstração inequívoca da\nvontade da vítima.\n5. O comparecimento espontâneo das vítimas à delegacia, relatando os\nfatos e prestando depoimento, evidencia de forma clara e objetiva o\ndesejo de ver o agente responsabilizado criminalmente,\ncaracterizando representação válida.\n6. A decisão agravada citou precedentes que afirmam que a\nrepresentação não exige forma específica, sendo suficiente a\nmanifestação inequívoca da vítima no sentido de autorizar a\npersecução penal.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A representação para o crime de estelionato\nnão exige formalidade específica, bastando a demonstração inequívoca\nda vontade da vítima. 2. O comparecimento espontâneo da vítima à\ndelegacia e o registro de ocorrência policial são suficientes para\ncaracterizar a representação exigida pelo § 5º do art. 171 do Código\nPenal.\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 171, § 5º; CP, art. 107,\nIV.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.485.352/DF, rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014; STJ,\nREsp n. 2.097.134/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dc2f739046d656e1408a44d89bb0f917a088f142abea6198107646797857bf44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
