# Registro público: STJ — 2907967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04479e2cbeb968bf07a4f5cc341edc282ba5cb0d3a7ff5b33d884eb39b2f93d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917890
- **Número de registro na fonte:** 202501294204
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo da
vítima à delegacia e o registro de ocorrência policial são
suficientes para caracterizar a representação exigida para a ação
penal no crime de estelionato, conforme o § 5º do art. 171 do Código
Penal.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
reconhecer que a representação, como condição de procedibilidade,
dispensa formalismo excessivo, bastando a demonstração inequívoca da
vontade da vítima.
5. O comparecimento espontâneo das vítimas à delegacia, relatando os
fatos e prestando depoimento, evidencia de forma clara e objetiva o
desejo de ver o agente responsabilizado criminalmente,
caracterizando representação válida.
6. A decisão agravada citou precedentes que afirmam que a
representação não exige forma específica, sendo suficiente a
manifestação inequívoca da vítima no sentido de autorizar a
persecução penal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A representação para o crime de estelionato
não exige formalidade específica, bastando a demonstração inequívoca
da vontade da vítima. 2. O comparecimento espontâneo da vítima à
delegacia e o registro de ocorrência policial são suficientes para
caracterizar a representação exigida pelo § 5º do art. 171 do Código
Penal.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 171, § 5º; CP, art. 107,
IV.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.485.352/DF, rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014; STJ,
REsp n. 2.097.134/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA
VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, discutindo a necessidade de representação
formal da vítima para o prosseguimento da ação penal pelo crime de
estelionato, conforme exigido pelo § 5º do artigo 171 do Código
Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
2. A Defesa alega ausência de representação formal das vítimas nos
fatos 02 e 06, sustentando que o simples comparecimento à delegacia
ou o registro de ocorrência não supre a exigência legal de
representação válida.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo da
vítima à delegacia e o registro de ocorrência policial são
suficientes para caracterizar a representação exigida para a ação
penal no crime de estelionato, conforme o § 5º do art. 171 do Código
Penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
reconhecer que a representação, como condição de procedibilidade,
dispensa formalismo excessivo, bastando a demonstração inequívoca da
vontade da vítima.
5. O comparecimento espontâneo das vítimas à delegacia, relatando os
fatos e prestando depoimento, evidencia de forma clara e objetiva o
desejo de ver o agente responsabilizado criminalmente,
caracterizando representação válida.
6. A decisão agravada citou precedentes que afirmam que a
representação não exige forma específica, sendo suficiente a
manifestação inequívoca da vítima no sentido de autorizar a
persecução penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A representação para o crime de estelionato
não exige formalidade específica, bastando a demonstração inequívoca
da vontade da vítima. 2. O comparecimento espontâneo da vítima à
delegacia e o registro de ocorrência policial são suficientes para
caracterizar a representação exigida pelo § 5º do art. 171 do Código
Penal.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 171, § 5º; CP, art. 107,
IV.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.485.352/DF, rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014; STJ,
REsp n. 2.097.134/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
