# Registro público: STJ — 2911721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104255/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f113511657afbbae5d2a413c662f96f5bd75aca1fc17dcdef707d2d2cb7987c5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
substituição da prisão preventiva por domiciliar.
2. A decisão monocrática foi baseada no entendimento de que a
paciente, mãe de 3 (três) filhos, sendo 2 (dois) menores de 12
(doze) anos, não cometeu crimes com violência ou grave ameaça,
preenchendo os requisitos para a prisão domiciliar, conforme a
jurisprudência consolidada.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a substituição da prisão
preventiva por domiciliar é adequada, considerando a ausência de
violência nos crimes imputados e a condição de mãe de filhos menores
de 12 (doze) anos.
4. Cabe avaliar se a análise dos requisitos do art. 312 do CPP
demanda revolvimento probatório, o que inviabilizaria o recurso
especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática considerou que a prisão preventiva é medida
de ultima ratio e que a paciente preenche os requisitos para a
prisão domiciliar, de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ.
6. A revisão da decisão da Corte de origem exigiria reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar há mais de 07
(sete) meses justifica que o juízo de primeiro grau analise a
existência de fatos supervenientes que demonstrem a insuficiência da
solução adotada no acórdão recorrido .

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser medida de última
ratio, sendo substituída por prisão domiciliar quando preenchidos
os requisitos legais e jurisprudenciais. 2. A revisão de decisão que
substitui prisão preventiva por domiciliar exige reexame
fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n.
7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, 312, 313, 317,
319; Lei nº 13.769/2018.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 143.641; STJ, REsp
2.161.491/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18/02/2025; STJ, AgRg no REsp 1406878/PB, Min. Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04/08/2014.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL  NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
substituição da prisão preventiva por domiciliar.
2. A decisão monocrática foi baseada no entendimento de que a
paciente, mãe de 3 (três) filhos, sendo 2 (dois) menores de 12
(doze) anos, não cometeu crimes com violência ou grave ameaça,
preenchendo os requisitos para a prisão domiciliar, conforme a
jurisprudência consolidada.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a substituição da prisão
preventiva por domiciliar é adequada, considerando a ausência de
violência nos crimes imputados e a condição de mãe de filhos menores
de 12 (doze) anos.
4. Cabe avaliar se a análise dos requisitos do art. 312 do CPP
demanda revolvimento probatório, o que inviabilizaria o recurso
especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática considerou que a prisão preventiva é medida
de ultima ratio e que a paciente preenche os requisitos para a
prisão domiciliar, de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ.
6. A revisão da decisão da Corte de origem exigiria reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar há mais de 07
(sete) meses justifica que o juízo de primeiro grau analise a
existência de fatos supervenientes que demonstrem a insuficiência da
solução adotada no acórdão recorrido .
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser medida de última
ratio, sendo substituída por prisão domiciliar quando preenchidos
os requisitos legais e jurisprudenciais. 2. A revisão de decisão que
substitui prisão preventiva por domiciliar exige reexame
fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n.
7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, 312, 313, 317,
319; Lei nº 13.769/2018.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 143.641; STJ, REsp
2.161.491/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18/02/2025; STJ, AgRg no REsp 1406878/PB, Min. Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04/08/2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
