{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104258,"origem":"stj","sha256_origem":"8b9b8eb588b634a7b710e4387c82c7f3e018c579a95960429e06aa89f378f7c6","registro_original":{"id_fonte":"000917896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2862300","numero_registro":"202500571271","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO PENAL. INCIDENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE\nDELITIVA. QUATRO CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS PRATICADOS EM\nCIDADES LIMÍTROFES OU EM COMARCAS CONTÍGUAS. DESINFLUÊNCIA. ADOÇÃO\nDA TEORIA MISTA OU OBJETIVO-SUBJETIVA OU DA FICÇÃO JURÍDICA.\nAFERIÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NÃO\nCONSTATAÇÃO. MODUS OPERANDI, COMPARSAS E VÍTIMAS DIFERENTES.\nREGRAMENTO DO CONCURSO MATERIAL PRESERVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada\npor esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad\nquem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso\nespecial e, nesse extensão, negar-lhe provimento.\n1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada\ncarece de reforma, porquanto a análise do invocado menoscabo ao art.\n71, caput, do CP prescinde do reexame dos elementos probatórios\ncoligidos aos autos e não condiz com os precedentes desta Corte\nCidadã, adotados em casos semelhantes, sobretudo quando perpetrados\nos crimes parcelares em comarcas vizinhas.\n1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,\nsubsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,\na fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com o\nconsectário reconhecimento da continuidade delitiva entre os quatro\ncrimes de roubo circunstanciados perpetrados pelo apenado, ora\nagravante.\nII. Questões em discussão\n2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, pelo\nprisma objetivo (ex vi do art. 71, caput, do CP), na hipótese em que\nos crimes de mesma espécie são perpetrados pelo agente em lugares\ndiversos, mas circunscritos a cidades \"vizinhas\" (limítrofes) ou em\ncomarcas \"contíguas\" -, tal contexto pode (ou não) ser utilizado,\npor si só, como obstáculo à aplicação da continuidade delitiva.\n2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, pela\ndicção do art. 71, caput, do CP, aplica-se (ou não) a teoria mista\nou objetivo-subjetiva ou da ficção jurídica, para o reconhecimento\ndo instituto da continuidade delitiva, onde devem restar\nevidenciados - de forma cumulativa (ou alternativa) e diante de um\nmesmo (ou distinto) contexto fenomenológico - os requisitos\nobjetivos e subjetivos, consubstanciados na presença de liame entre\ncrimes parcelares da mesma espécie, perpetrados pelo agente em\ncondições similares de tempo, lugar e maneira de execução (modus\noperandi) e, ainda, com unidade de desígnios (constitutivos do plano\ndelitivo) ou com vínculo subjetivo.\n2.3 A (terceira) questão em debate consiste em delimitar se a\nanálise da insurgência defensiva, fulcrada na aventada unidade de\ndesígnios do agente, à época dos fatos, ao praticar os 04 (quatro)\ncrimes de mesma espécie, cometidos (supostamente) com as mesmas\ncondições de tempo, lugar e modo de execução - à luz da teoria\nobjetivo-subjetiva (da ficção jurídica) -, demandaria (ou não)\ninexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos,\nconsoante inteligência da Súmula n. 7/STJ.\nIII. Razões de decidir\n3. É cediço que a gravidade (concreta) das condutas delitivas devem\nmanter - com esteio nos princípios da individualização da pena e da\nproporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto\nao increpado, seja na fase cognitiva ou na derradeira etapa da\nexecução (em incidente de unificação de penas), nos moldes do art.\n71, caput, do CP ou do art. 66, III, \"a\", da LEP, respectivamente,\ncomo profícua ferramenta de controle e pacificação social, sob a\ntríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada\npelo legislador, sob pena de proteção Estatal deficiente\n(proporcionalidade pelo viés negativo).\n3.1 Não se olvida este Sodalício que, pelo prisma objetivo, na\nhipótese em que os crimes de mesma espécie são perpetrados pelo\nagente em lugares diversos, mas circunscritos a cidades \"vizinhas\"\n(limítrofes) ou em comarcas \"contíguas\" -, tal contexto não pode ser\nutilizado, por si só, como como obstáculo à aplicação da\ncontinuidade delitiva.\n3.2 Enquadramento (material) que, todavia, não se coaduna ao caso em\ncomento, pois, para esta Sodalício, o reconhecimento dos alvitrados\ncrimes parcelares, no bojo de incidental unificação de penas,\ndemanda, além das simétricas condições de tempo, meios de execução e\nde lugar - ainda praticados em comarcas contíguas - unidade\nsubjetiva.\n3.3 Sobre o tema, a jurisprudência pátria tem sufragado que, por ter\nsido adotado no art. 71, caput, do CP a teoria mista ou\nobjetivo-subjetiva (ou da ficção jurídica), para o reconhecimento do\ninstituto da continuidade delitiva devem restar evidenciados - de\nforma cumulativa e diante de um mesmo contexto fenomenológico - os\nrequisitos \"objetivos\" e \"subjetivos\", consubstanciados na presença\nde liame entre crimes parcelares da mesma espécie, perpetrados pelo\nagente em condições similares de tempo, lugar e maneira de execução\n(modus operandi) e, ainda, com unidade de desígnios (constitutivos\ndo plano delitivo) ou com vínculo subjetivo.\n3.3.1 Na espécie, à luz das especificidades do caso concreto, as\ninstâncias locais sopesaram que, além de não preenchidos os\nrequisitos objetivos - pois os 04 (quatro) crimes de roubo\nexaminados foram perpetrados na companhia de corréus diferentes, com\ndistintos modus operandi, em contextos absolutamente diversos -,\ntampouco restou evidenciado qualquer liame subjetivo (passivo) entre\nestes, tendo-se em vista que foram vitimadas [consoante asseverado\npela própria defesa técnica] pessoas naturais e jurídicas\ndiferentes.\n3.3.2 Nesse contexto, por não estarem evidenciados os requisitos\nobjetivos e subjetivos necessários à aplicação do reclamado art. 71,\ncaput, do CP, deve ser preservado ao caso em tela o regramento do\nconcurso material, com o somatório das penas, sob pena de proteção\nEstatal insuficiente (proporcionalidade pelo viés negativo).\n3.4 Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração defensiva,\nfulcrada na alegada unidade de desígnios do agente, à época dos\nfatos, ao perpetrar os quatro crimes de roubo circunstanciados,\ncometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.\n3.4.1 Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas\nassentadas perante as instâncias ordinárias, acerca da constatada\nprática dos roubos em contextos absolutamente diversos e despidos de\num liame subjetivo entre estes - à luz da teoria objetivo-subjetiva\n(da ficção jurídica) -, demandaria inexorável reexame do acervo\nfático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via\neleita.\n3.5 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que\njustifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e\nreiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão\n(monocrática) agravada.\nIV. Dispositivo e tese\ns\n4. Agravo regimental não provido.\nTeses de julgamento:  \"1. Pelo prisma objetivo (ex vi do art. 71,\ncaput, do CP), na hipótese em que os crimes de mesma espécie são\nperpetrados pelo agente em lugares diversos, mas circunscritos a\ncidades \"vizinhas\" (limítrofes) ou em comarcas \"contíguas\" -, tal\ncontexto não pode ser utilizado, por si só, como obstáculo à\naplicação da continuidade delitiva. 2. Por ter sido encampada no\nart. 71, caput, do CP a teoria mista ou objetivo-subjetiva (ou da\nficção jurídica), para o reconhecimento do instituto da continuidade\ndelitiva devem restar evidenciados - de forma cumulativa e diante\nde um mesmo contexto fenomenológico - os requisitos \"objetivos\" e\n\"subjetivos\", consubstanciados na presença de liame entre crimes\nparcelares da mesma espécie, perpetrados pelo agente em condições\nsimilares de tempo, lugar e maneira de execução (modus operandi) e,\nainda, com unidade de desígnios (constitutivos do plano delitivo) ou\ncom vínculo subjetivo. 3. A análise da insurgência defensiva,\nfulcrada na aventada unidade de desígnios do agente, à época dos\nfatos, ao perpetrar os crimes de mesma espécie, cometidos com as\nmesmas condições de tempo, lugar e modo de execução - à luz da\nteoria objetivo-subjetiva (da ficção jurídica) -, demandaria\ninexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos,\nmister incabível na via eleita, consoante inteligência da Súmula n.\n7/STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 71, caput; LEP, art. 66,\nIII, \"a\".\nJurisprudência relevante citada:\n1. STJ, HC n. 174.612/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta\nTurma, julgado em 31/5/2011, DJe de 16/6/2011; STJ, HC n.\n121.690/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em\n14/4/2009, DJe de 1/6/2009.\n2. STJ, AgRg no HC n. 881.730/RO, relator Ministro Og Fernandes,\nSexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no\nAREsp n. 2.698.096/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ, AgRg no REsp n.\n2.050.208/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de\n18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 854.096/SP, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de\n29/9/2023.\n3. STJ, AgRg no AREsp n. 2.758.950/MG, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de\n28/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.096/BA, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de\n7/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.503.345/SE, relator Ministro Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de\n27/8/2024; STJ, Súmula n. 7/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00066 INC:00003 LET:A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(TEORIA MISTA - REGRA DO CRIME CONTINUADO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2698096>>-BA, <<AgRg no REsp 2050208>>-SP,\n         <<AgRg no HC 854096>>-SP, <<AgRg no HC 881730>>-RO\n(CONTINUIDADE DELITIVA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2758950>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 2698096>>-BA,\n         <<AgRg no AREsp 2503345>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"807353d14b5bb12d9a2370c905ab391e22f534ba68c27bab2e2383d49cabfc22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
