{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104259,"origem":"stj","sha256_origem":"9c7204857d4d1de9ffa3ab2ca1ec44c16b21e3fb730c43a9a0e0678937e0087a","registro_original":{"id_fonte":"000917964","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006513","numero_registro":"202201748338","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE INTIMAÇÃO PARA\nAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO\nCONFIGURADA. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE.\nEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUTORIA.\nREEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE\nFATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATIPICIDADE DO CRIME\nDE CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Alegada violação ao disposto no § 2º, do art. 218, do Código\nProcesso Civil, aplicável aos procedimentos criminais diante da\nausência de norma processual penal específica. No caso, o  prejuízo\nà defesa do réu não restou configurado, de modo que a preliminar de\nnulidade deve ser rejeitada.\n2. A inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do\nCódigo de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem\nafasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por\noutros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI\nCORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). No caso,\na autoria delitiva não tem como único elemento de prova o\nreconhecimento realizado na fase policial.\n3. Esta Corte possui entendimento firmado a respeito da\ndesnecessidade de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar\nde delito formal, conforme Tema 221 (a configuração do crime do\nart. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor,\npor se tratar de delito formal).\n4. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias\nantecedentes a fim de absolver o réu por insuficiência de provas\ndemandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que\nnão é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula\n7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do\nrecurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não\npode rejulgar a prova.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2c4333026700a73993ff774a201f450036da3c3132f64970eab11214e6bb67cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
