# Registro público: STJ — 2006513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104259/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c7204857d4d1de9ffa3ab2ca1ec44c16b21e3fb730c43a9a0e0678937e0087a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE INTIMAÇÃO PARA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUTORIA.
REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATIPICIDADE DO CRIME
DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Alegada violação ao disposto no § 2º, do art. 218, do Código
Processo Civil, aplicável aos procedimentos criminais diante da
ausência de norma processual penal específica. No caso, o  prejuízo
à defesa do réu não restou configurado, de modo que a preliminar de
nulidade deve ser rejeitada.
- **Item 2 (texto oficial):** A inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do
Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem
afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por
outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). No caso,
a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o
reconhecimento realizado na fase policial.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte possui entendimento firmado a respeito da
desnecessidade de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar
de delito formal, conforme Tema 221 (a configuração do crime do
art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor,
por se tratar de delito formal).
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias
antecedentes a fim de absolver o réu por insuficiência de provas
demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que
não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula
7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do
recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não
pode rejulgar a prova.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE INTIMAÇÃO PARA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUTORIA.
REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATIPICIDADE DO CRIME
DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Alegada violação ao disposto no § 2º, do art. 218, do Código
Processo Civil, aplicável aos procedimentos criminais diante da
ausência de norma processual penal específica. No caso, o  prejuízo
à defesa do réu não restou configurado, de modo que a preliminar de
nulidade deve ser rejeitada.
2. A inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do
Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem
afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por
outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). No caso,
a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o
reconhecimento realizado na fase policial.
3. Esta Corte possui entendimento firmado a respeito da
desnecessidade de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar
de delito formal, conforme Tema 221 (a configuração do crime do
art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor,
por se tratar de delito formal).
4. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias
antecedentes a fim de absolver o réu por insuficiência de provas
demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que
não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula
7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do
recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não
pode rejulgar a prova.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
