{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10426,"origem":"stj","sha256_origem":"9e30cddfb4f7b00f929f719430155030904c5b93eeb9077dc808c4e138cdae25","registro_original":{"id_fonte":"000823067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"751573","numero_registro":"202201933053","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA\n-BASE. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS E  MAUS ANTECEDENTES\nPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE 1/3. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - O juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no\nartigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da\nsubstância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei\n11.343/2006.\nIII - No presente caso, o Tribunal de origem, de forma motivada e de\nacordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei\nde Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou a quantidade de\nentorpecentes apreendidos com o paciente, vale dizer, quase 15\n(quinze) quilos de maconha, bem como os maus antecedentes, para\nexasperação da pena em 1/3 (1/6 por circunstância judicial\nnegativada). Precedentes.\nIV - O Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou\ninconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação\ndada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a\nfixação de regime prisional inicialmente fechado com base no\nmencionado dispositivo. Para tanto, devem ser observados os\npreceitos constantes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal.\nV - In casu, o regime adequado à hipótese é o inicial fechado, uma\nvez que a valoração negativa das circunstâncias judiciais indicadas\npelas instâncias ordinárias, aliadas à reincidência, justifica a\nfixação do regime fechado para o início de cumprimento da sanção.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1c1068fec04cfb497086ccbf845c06e26314e9d503a3abe7c014a67e486a72ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
