{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104261,"origem":"stj","sha256_origem":"e37d830cf72aab42759f271066fb07a3e03225e43e7da856ea3a174f0dc94c2e","registro_original":{"id_fonte":"000917966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2179574","numero_registro":"202404166116","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental. Interrogatório de réu\nforagido. Nulidade não reconhecida. Agravo desprovido.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu\nprovimento ao recurso especial para anular acórdão do Tribunal de\norigem, restabelecendo decisão de primeira instância. O acórdão\nimpugnado havia anulado o processo a partir da decisão que negou ao\nacusado o direito de ser interrogado por videoconferência, mesmo\nestando foragido.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\ninterrogatório de réu foragido, que possui advogado constituído,\nconfigura nulidade absoluta por cerceamento de defesa.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência desta Corte Superior não reconhece nulidade na\nfalta de interrogatório de réu foragido que possui advogado\nconstituído, pois não se pode beneficiar da própria torpeza para\nalegar nulidade de atos processuais.\n4. O Código de Processo Penal não assegura ao réu foragido o direito\nde ser interrogado por videoconferência, sendo essa uma medida\nexcepcional aplicável somente a réus presos ou devidamente\nqualificados em juízo.\n5. A negativa de participação telepresencial em audiência marcada\npresencialmente, quando o réu está foragido, não constitui\ncerceamento de defesa, pois o direito de presença é disponível e não\nabsoluto.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de interrogatório de réu\nforagido que possui advogado constituído não configura nulidade\nabsoluta. 2. O direito de ser interrogado por videoconferência não é\nassegurado a réus foragidos, sendo medida excepcional para réus\npresos ou qualificados em juízo\".Dispositivos relevantes citados:\nCPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n838.136/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j.\n26.02.2024; STJ, HC 809.710/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, j. 05.09.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"93cde5ae30ba4163fa7076c790ffd0fe0859b5f9c73e02d039df7a39d962c3bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
