# Registro público: STJ — 2179574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104261/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e37d830cf72aab42759f271066fb07a3e03225e43e7da856ea3a174f0dc94c2e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial para anular acórdão do Tribunal de
origem, restabelecendo decisão de primeira instância. O acórdão
impugnado havia anulado o processo a partir da decisão que negou ao
acusado o direito de ser interrogado por videoconferência, mesmo
estando foragido.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
interrogatório de réu foragido, que possui advogado constituído,
configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte Superior não reconhece nulidade na
falta de interrogatório de réu foragido que possui advogado
constituído, pois não se pode beneficiar da própria torpeza para
alegar nulidade de atos processuais.
4. O Código de Processo Penal não assegura ao réu foragido o direito
de ser interrogado por videoconferência, sendo essa uma medida
excepcional aplicável somente a réus presos ou devidamente
qualificados em juízo.
5. A negativa de participação telepresencial em audiência marcada
presencialmente, quando o réu está foragido, não constitui
cerceamento de defesa, pois o direito de presença é disponível e não
absoluto.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de interrogatório de réu
foragido que possui advogado constituído não configura nulidade
absoluta. 2. O direito de ser interrogado por videoconferência não é
assegurado a réus foragidos, sendo medida excepcional para réus
presos ou qualificados em juízo".Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
838.136/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j.
26.02.2024; STJ, HC 809.710/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 05.09.2023.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Interrogatório de réu
foragido. Nulidade não reconhecida. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial para anular acórdão do Tribunal de
origem, restabelecendo decisão de primeira instância. O acórdão
impugnado havia anulado o processo a partir da decisão que negou ao
acusado o direito de ser interrogado por videoconferência, mesmo
estando foragido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
interrogatório de réu foragido, que possui advogado constituído,
configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior não reconhece nulidade na
falta de interrogatório de réu foragido que possui advogado
constituído, pois não se pode beneficiar da própria torpeza para
alegar nulidade de atos processuais.
4. O Código de Processo Penal não assegura ao réu foragido o direito
de ser interrogado por videoconferência, sendo essa uma medida
excepcional aplicável somente a réus presos ou devidamente
qualificados em juízo.
5. A negativa de participação telepresencial em audiência marcada
presencialmente, quando o réu está foragido, não constitui
cerceamento de defesa, pois o direito de presença é disponível e não
absoluto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de interrogatório de réu
foragido que possui advogado constituído não configura nulidade
absoluta. 2. O direito de ser interrogado por videoconferência não é
assegurado a réus foragidos, sendo medida excepcional para réus
presos ou qualificados em juízo".Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
838.136/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j.
26.02.2024; STJ, HC 809.710/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 05.09.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
