{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104262,"origem":"stj","sha256_origem":"b4979ee438250966a4867fc9d3e24c4b6a250c2baeaa6170c98c9f249a64405b","registro_original":{"id_fonte":"000917968","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175901","numero_registro":"202403862387","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e associação\npara o tráfico. Nulidade de provas. Agravo desprovido.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento ao recurso especial, mantendo a condenação por\nassociação para o tráfico de drogas e rejeitando a alegação de\nnulidade das provas obtidas a partir de conversas de WhatsApp.\n2. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade das\ntranscrições de conversas do aplicativo WhatsApp, considerando que o\nacesso aos celulares foi autorizado voluntariamente pelas acusadas,\nna presença de advogado.\n3. O Tribunal de origem também manteve a condenação por associação\npara o tráfico, destacando a existência de elementos probatórios que\ndemonstram a estabilidade e permanência da associação criminosa.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na\nobtenção das provas a partir do acesso aos celulares das acusadas,\nsem autorização judicial, e se a condenação por associação para o\ntráfico de drogas pode ser mantida sem a apreensão de drogas ou\nlaudo toxicológico.\nIII. Razões de decidir\n5. A autorização voluntária das acusadas para o acesso aos\ncelulares, na presença de advogado, afasta a alegação de ilicitude\ndas provas obtidas.\n6. A condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser\nmantida com base na comprovação da associação estável e permanente,\nindependentemente da apreensão de drogas ou laudo toxicológico.\n7. A análise de fatos e provas, necessária para alterar as\nconclusões das instâncias de origem, é vedada na via do agravo\nregimental, conforme a Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A autorização voluntária para acesso a\ndados de celular, na presença de advogado, legitima a obtenção de\nprovas. 2. A condenação por associação para o tráfico de drogas não\nexige apreensão de drogas ou laudo toxicológico, bastando a\ncomprovação da associação estável e permanente\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35;\nCPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 492052, Rel.\nMin. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.05.2020;\nSTJ, AgRg no HC 720565, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 08.03.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7a50ec51950534de2b0e67bedfd0e48bfbfd53edaf74fdfd8fe40789b3930eb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
