# Registro público: STJ — 2175901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104262/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4979ee438250966a4867fc9d3e24c4b6a250c2baeaa6170c98c9f249a64405b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por
associação para o tráfico de drogas e rejeitando a alegação de
nulidade das provas obtidas a partir de conversas de WhatsApp.
2. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade das
transcrições de conversas do aplicativo WhatsApp, considerando que o
acesso aos celulares foi autorizado voluntariamente pelas acusadas,
na presença de advogado.
3. O Tribunal de origem também manteve a condenação por associação
para o tráfico, destacando a existência de elementos probatórios que
demonstram a estabilidade e permanência da associação criminosa.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na
obtenção das provas a partir do acesso aos celulares das acusadas,
sem autorização judicial, e se a condenação por associação para o
tráfico de drogas pode ser mantida sem a apreensão de drogas ou
laudo toxicológico.

### III. Razões de decidir

5. A autorização voluntária das acusadas para o acesso aos
celulares, na presença de advogado, afasta a alegação de ilicitude
das provas obtidas.
6. A condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser
mantida com base na comprovação da associação estável e permanente,
independentemente da apreensão de drogas ou laudo toxicológico.
7. A análise de fatos e provas, necessária para alterar as
conclusões das instâncias de origem, é vedada na via do agravo
regimental, conforme a Súmula 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A autorização voluntária para acesso a
dados de celular, na presença de advogado, legitima a obtenção de
provas. 2. A condenação por associação para o tráfico de drogas não
exige apreensão de drogas ou laudo toxicológico, bastando a
comprovação da associação estável e permanente".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35;
CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 492052, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.05.2020;
STJ, AgRg no HC 720565, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 08.03.2022.

## Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e associação
para o tráfico. Nulidade de provas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por
associação para o tráfico de drogas e rejeitando a alegação de
nulidade das provas obtidas a partir de conversas de WhatsApp.
2. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade das
transcrições de conversas do aplicativo WhatsApp, considerando que o
acesso aos celulares foi autorizado voluntariamente pelas acusadas,
na presença de advogado.
3. O Tribunal de origem também manteve a condenação por associação
para o tráfico, destacando a existência de elementos probatórios que
demonstram a estabilidade e permanência da associação criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na
obtenção das provas a partir do acesso aos celulares das acusadas,
sem autorização judicial, e se a condenação por associação para o
tráfico de drogas pode ser mantida sem a apreensão de drogas ou
laudo toxicológico.
III. Razões de decidir
5. A autorização voluntária das acusadas para o acesso aos
celulares, na presença de advogado, afasta a alegação de ilicitude
das provas obtidas.
6. A condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser
mantida com base na comprovação da associação estável e permanente,
independentemente da apreensão de drogas ou laudo toxicológico.
7. A análise de fatos e provas, necessária para alterar as
conclusões das instâncias de origem, é vedada na via do agravo
regimental, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A autorização voluntária para acesso a
dados de celular, na presença de advogado, legitima a obtenção de
provas. 2. A condenação por associação para o tráfico de drogas não
exige apreensão de drogas ou laudo toxicológico, bastando a
comprovação da associação estável e permanente".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35;
CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 492052, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.05.2020;
STJ, AgRg no HC 720565, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 08.03.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
