# Registro público: STJ — 1976943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22d57721e8df6623a3bdfe8f8d94da4563920edeb07af09597a3a36c3b43bda7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal.
Dosimetria da pena. Agravo regimental improvido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo
acórdão que deu parcial provimento à revisão criminal para reduzir a
pena de condenado por estupro de vulnerável.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso
de apelação para reanálise de provas, mas é cabível quando surgem
novas provas que possam alterar a condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação do princípio in dubio pro reo na revisão criminal foi
justificada pela fragilidade das provas quanto ao número de vezes
que o crime ocorreu, o que foi interpretado em favor do réu.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão do Tribunal de origem não violou o art. 621, III, do
Código de Processo Penal, pois a revisão foi embasada em novas
provas que surgiram após a sentença, sendo que reexame de provas é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal.
Dosimetria da pena. Agravo regimental improvido.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo
acórdão que deu parcial provimento à revisão criminal para reduzir a
pena de condenado por estupro de vulnerável.
2. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso
de apelação para reanálise de provas, mas é cabível quando surgem
novas provas que possam alterar a condenação.
3. A aplicação do princípio in dubio pro reo na revisão criminal foi
justificada pela fragilidade das provas quanto ao número de vezes
que o crime ocorreu, o que foi interpretado em favor do réu.
4. A decisão do Tribunal de origem não violou o art. 621, III, do
Código de Processo Penal, pois a revisão foi embasada em novas
provas que surgiram após a sentença, sendo que reexame de provas é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
