{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104264,"origem":"stj","sha256_origem":"5c0a604f78f500f008ff87aef94a270f0ff14a7bae132bbca113c824fb81d8ce","registro_original":{"id_fonte":"000918043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2140987","numero_registro":"202401570490","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nESPECIAL INTEMPESTIVO. SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. ERRO NA\nINDICAÇÃO DO TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO\nRECORRENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. PRINT DE TELA\nEXTRAÍDO DA INTERNET. INSUFICIÊNCIA.  AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Não se conheceu do recurso especial em razão de sua\nintempestividade.\n2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da\ndecisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto\nfora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c\nos arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil,\nbem como do art. 798 do Código de Processo Penal, mesmo considerada\na suspensão dos prazos previstos na Portaria STJ/GP n. 643/2023.\n3. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria\nprocessual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no\nseu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia\nútil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou\nsuspensão.\n4. Embora o equívoco na indicação do termo final do prazo recursal,\nquando decorrente exclusivamente de informação fornecida pelo\nsistema eletrônico do Tribunal, não possa ser atribuído à parte\nrecorrente, a mera apresentação, nas razões recursais, de captura de\ntela de página extraída da internet não se mostra suficiente para\ncomprovar a falha do sistema, conforme já assentado pelo Superior\nTribunal de Justiça.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"36ef8d4a4bdf3bb05c2635e0724cce0b1b20e85f41947de690d7b14242a7735f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
