# Registro público: STJ — 2140987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104264/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c0a604f78f500f008ff87aef94a270f0ff14a7bae132bbca113c824fb81d8ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO. SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. ERRO NA
INDICAÇÃO DO TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO
RECORRENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. PRINT DE TELA
EXTRAÍDO DA INTERNET. INSUFICIÊNCIA.  AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conheceu do recurso especial em razão de sua
intempestividade.
- **Item 2 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto
fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c
os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil,
bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, mesmo considerada
a suspensão dos prazos previstos na Portaria STJ/GP n. 643/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria
processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no
seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia
útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou
suspensão.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora o equívoco na indicação do termo final do prazo recursal,
quando decorrente exclusivamente de informação fornecida pelo
sistema eletrônico do Tribunal, não possa ser atribuído à parte
recorrente, a mera apresentação, nas razões recursais, de captura de
tela de página extraída da internet não se mostra suficiente para
comprovar a falha do sistema, conforme já assentado pelo Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO. SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. ERRO NA
INDICAÇÃO DO TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO
RECORRENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. PRINT DE TELA
EXTRAÍDO DA INTERNET. INSUFICIÊNCIA.  AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se conheceu do recurso especial em razão de sua
intempestividade.
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto
fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c
os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil,
bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, mesmo considerada
a suspensão dos prazos previstos na Portaria STJ/GP n. 643/2023.
3. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria
processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no
seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia
útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou
suspensão.
4. Embora o equívoco na indicação do termo final do prazo recursal,
quando decorrente exclusivamente de informação fornecida pelo
sistema eletrônico do Tribunal, não possa ser atribuído à parte
recorrente, a mera apresentação, nas razões recursais, de captura de
tela de página extraída da internet não se mostra suficiente para
comprovar a falha do sistema, conforme já assentado pelo Superior
Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
