{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104265,"origem":"stj","sha256_origem":"960c0dc30f1ae37792af1913230c9a36acbd22cfa414c2be4173b5541b867485","registro_original":{"id_fonte":"000918047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089883","numero_registro":"202302772959","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nREVISÃO CRIMINAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM PETIÇÃO\nAPARTADA. CPC, ART. 99, § 1º. INDEFERIMENTO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE\nPEDIDO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DO\nPEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n1. O § 1º do art. 99 do Código de Processo Civil, aplicável\nsupletivamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de\nProcesso Penal, estabelece que o pedido de gratuidade da justiça\npode ser formulado por petição simples, nos autos do próprio\nprocesso, se superveniente à primeira manifestação da parte na\ninstância.\n2. A gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer momento,\nnão se restringindo apenas à petição inicial, desde que o requerente\nafirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais\nsem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família.\n3. No caso, o recorrente formulou o pedido de gratuidade da justiça\nem petição apartada após o ajuizamento da revisão criminal,\ncumprindo o requisito legal previsto no art. 99, § 1º, do Código de\nProcesso Civil, de modo que o Tribunal de origem deveria ter\nanalisado o mérito do pedido.\n4. A conclusão do Tribunal de origem de que o pedido de gratuidade\njudiciária deveria ter sido formulado na petição inicial da revisão\ncriminal contraria o disposto no art. 99, § 1º, do Código de\nProcesso Civil.\n5. O Ministério Público estadual, em contrarrazões ao agravo\nregimental, manifestou-se expressamente pelo provimento do recurso,\nreconhecendo que o pedido foi regularmente formulado e instruído com\ndocumentos aptos a demonstrar a hipossuficiência do requerente.\n6. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial\ne determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que\neste analise o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo\nrecorrente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bb4e2941fc0c4e3b372f9939a0790a8dda6df7379d1e164887f3da363fc271fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
