# Registro público: STJ — 2089883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 960c0dc30f1ae37792af1913230c9a36acbd22cfa414c2be4173b5541b867485

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM PETIÇÃO
APARTADA. CPC, ART. 99, § 1º. INDEFERIMENTO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE
PEDIDO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DO
PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O § 1º do art. 99 do Código de Processo Civil, aplicável
supletivamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de
Processo Penal, estabelece que o pedido de gratuidade da justiça
pode ser formulado por petição simples, nos autos do próprio
processo, se superveniente à primeira manifestação da parte na
instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer momento,
não se restringindo apenas à petição inicial, desde que o requerente
afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais
sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o recorrente formulou o pedido de gratuidade da justiça
em petição apartada após o ajuizamento da revisão criminal,
cumprindo o requisito legal previsto no art. 99, § 1º, do Código de
Processo Civil, de modo que o Tribunal de origem deveria ter
analisado o mérito do pedido.
- **Item 4 (texto oficial):** A conclusão do Tribunal de origem de que o pedido de gratuidade
judiciária deveria ter sido formulado na petição inicial da revisão
criminal contraria o disposto no art. 99, § 1º, do Código de
Processo Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** O Ministério Público estadual, em contrarrazões ao agravo
regimental, manifestou-se expressamente pelo provimento do recurso,
reconhecendo que o pedido foi regularmente formulado e instruído com
documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência do requerente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial
e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
este analise o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo
recorrente.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM PETIÇÃO
APARTADA. CPC, ART. 99, § 1º. INDEFERIMENTO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE
PEDIDO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DO
PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O § 1º do art. 99 do Código de Processo Civil, aplicável
supletivamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de
Processo Penal, estabelece que o pedido de gratuidade da justiça
pode ser formulado por petição simples, nos autos do próprio
processo, se superveniente à primeira manifestação da parte na
instância.
2. A gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer momento,
não se restringindo apenas à petição inicial, desde que o requerente
afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais
sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família.
3. No caso, o recorrente formulou o pedido de gratuidade da justiça
em petição apartada após o ajuizamento da revisão criminal,
cumprindo o requisito legal previsto no art. 99, § 1º, do Código de
Processo Civil, de modo que o Tribunal de origem deveria ter
analisado o mérito do pedido.
4. A conclusão do Tribunal de origem de que o pedido de gratuidade
judiciária deveria ter sido formulado na petição inicial da revisão
criminal contraria o disposto no art. 99, § 1º, do Código de
Processo Civil.
5. O Ministério Público estadual, em contrarrazões ao agravo
regimental, manifestou-se expressamente pelo provimento do recurso,
reconhecendo que o pedido foi regularmente formulado e instruído com
documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência do requerente.
6. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial
e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
este analise o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo
recorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
