# Registro público: STJ — 977492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a362d30020426927c1eef42ea98ef501c5866ac5d32fc945f182141e660a3f3c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918052
- **Número de registro na fonte:** 202500231690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de dois
pacientes, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
de São Paulo, alegando nulidade da sentença condenatória devido a
irregularidades na medida cautelar de quebra de sigilo telemático e
de dados.
2. A impetrante alega que a decisão de interceptação telefônica foi
genérica, sem delimitação de alvos, concedida por prazo superior ao
limite legal, renovada automaticamente, e baseada em denúncia
anônima sem diligência preliminar. Afirma ainda que os áudios das
conversas interceptadas não foram preservados integralmente.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de São Paulo teria
reconhecido a ilegalidade das interceptações em outro habeas corpus,
mas não há comprovação nos autos de que tal alegação foi
apresentada na origem. A condenação transitou em julgado antes da
impetração do presente habeas corpus.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para processar o
habeas corpus, considerando que a condenação já transitou em julgado
e o writ é sucedâneo de revisão criminal.
5. Outra questão é saber se há constrangimento ilegal que justifique
a concessão da ordem de ofício, considerando as alegações de
nulidade na interceptação telefônica.

### III. Razões de decidir

6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece
sua incompetência para processar o habeas corpus, uma vez que não há
julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação já
transitada em julgado.
7. Não se observa constrangimento ilegal que justifique a concessão
da ordem de ofício, pois a alteração do que foi estabelecido pelas
instâncias ordinárias exigiria amplo reexame de provas.

### IV. Dispositivo e tese

8. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O Superior Tribunal de Justiça é
incompetente para processar habeas corpus quando a condenação já
transitou em julgado e o writ é sucedâneo de revisão criminal. 2. A
concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de
constrangimento ilegal evidente, o que não se verifica no caso em
questão".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
citados.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 494.794/MA, da
minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de dois
pacientes, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
de São Paulo, alegando nulidade da sentença condenatória devido a
irregularidades na medida cautelar de quebra de sigilo telemático e
de dados.
2. A impetrante alega que a decisão de interceptação telefônica foi
genérica, sem delimitação de alvos, concedida por prazo superior ao
limite legal, renovada automaticamente, e baseada em denúncia
anônima sem diligência preliminar. Afirma ainda que os áudios das
conversas interceptadas não foram preservados integralmente.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de São Paulo teria
reconhecido a ilegalidade das interceptações em outro habeas corpus,
mas não há comprovação nos autos de que tal alegação foi
apresentada na origem. A condenação transitou em julgado antes da
impetração do presente habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para processar o
habeas corpus, considerando que a condenação já transitou em julgado
e o writ é sucedâneo de revisão criminal.
5. Outra questão é saber se há constrangimento ilegal que justifique
a concessão da ordem de ofício, considerando as alegações de
nulidade na interceptação telefônica.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece
sua incompetência para processar o habeas corpus, uma vez que não há
julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação já
transitada em julgado.
7. Não se observa constrangimento ilegal que justifique a concessão
da ordem de ofício, pois a alteração do que foi estabelecido pelas
instâncias ordinárias exigiria amplo reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O Superior Tribunal de Justiça é
incompetente para processar habeas corpus quando a condenação já
transitou em julgado e o writ é sucedâneo de revisão criminal. 2. A
concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de
constrangimento ilegal evidente, o que não se verifica no caso em
questão".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
citados.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 494.794/MA, da
minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
- **SHA-256 do registro documental:** a362d30020426927c1eef42ea98ef501c5866ac5d32fc945f182141e660a3f3c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** a362d30020426927c1eef42ea98ef501c5866ac5d32fc945f182141e660a3f3c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a362d30020426927c1eef42ea98ef501c5866ac5d32fc945f182141e660a3f3c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Interceptação telefônica: quando a escuta é legal](https://wikijuridica.com.br/glossario/interceptacao-telefonica/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna legítima apenas pela gravidade do crime investigado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Autorização judicial como condição prévia

- **Âncoras documentais:** interceptacao, telefonica
- **SHA-256 do HTML autoral:** def4f9b271f5bf8e8f83b1d64b4e8218c5a7507bc22085b1fb19e9c6ab86f5da
- **SHA-256 do registro documental:** a362d30020426927c1eef42ea98ef501c5866ac5d32fc945f182141e660a3f3c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Finterceptacao-telefonica%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 977492 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a362d30020426927c1eef42ea98ef501c5866ac5d32fc945f182141e660a3f3c
- **SHA-256 do comentário:** d089933aa18a9dd903b9efd47a4c0b4f5316ede56e683a0a5f80222e764a53c3
