{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10427,"origem":"stj","sha256_origem":"29d5a37943e243c129d14a3005f2af82e74a542dc4c3aa80fe11e3cd5e1ff273","registro_original":{"id_fonte":"000823068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"753934","numero_registro":"202202050329","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO\nDA PENA-BASE  FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE DROGAS APRENDIDAS - 67KG\nDE MACONHA . POSSIBILIDADE. ART. 42, DA LEI N. 11.343/06. QUANTUM\nDE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.\nAUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR DA DECISÃO\nAGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - As instâncias ordinárias, de forma motivada e fundamentada de\nacordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei\nde Drogas e do art. 59, do Código Penal, consideraram mormente a\nquantidade de entorpecentes - 67kg de maconha?????? -, para\nexasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante\nilegalidade, a ser sanada pela via do writ.\nIII - Com efeito, \"a ponderação das circunstâncias judiciais do art.\n59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos\nabsolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo\nmatemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas\nao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de\ndiscricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os\nfundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito\ncircunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro\ndisso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e\nrepressão do fato-crime\" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma,\nRel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013, grifei).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"23e8a283f05dbb9fabfd5ad009c60e22d14ca644173f5876b038718cb21dcd21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
