# Registro público: STJ — 2153531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a8d0b84e40961698df646e37d5d738952a1a3fd6c50e1666c82d66d10eea3a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918056
- **Número de registro na fonte:** 202402331556
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ART. 83, III, A, DO CÓDIGO PENAL.
EXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE ANTERIOR. CONDUTA CARCERÁRIA ADEQUADA APÓS
O FATO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento consolidado nesta Corte Superior, especialmente no
julgamento do Tema n. 1.161, é o de que o requisito subjetivo para
concessão do livramento condicional deve considerar a conduta global
do apenado durante a execução da pena, sendo possível a concessão
do benefício mesmo após falta grave, desde que evidenciado o esforço
de ressocialização e a reabilitação por conduta carcerária
adequada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, embora conste falta grave registrada há mais de
um ano, o Tribunal de origem reconheceu que o apenado passou a
apresentar bom comportamento e recebeu parecer favorável da Comissão
Técnica de Classificação, o que evidencia superação do episódio
anterior e aptidão atual para o benefício.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão dessa conclusão exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado nas razões do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ART. 83, III, A, DO CÓDIGO PENAL.
EXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE ANTERIOR. CONDUTA CARCERÁRIA ADEQUADA APÓS
O FATO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O entendimento consolidado nesta Corte Superior, especialmente no
julgamento do Tema n. 1.161, é o de que o requisito subjetivo para
concessão do livramento condicional deve considerar a conduta global
do apenado durante a execução da pena, sendo possível a concessão
do benefício mesmo após falta grave, desde que evidenciado o esforço
de ressocialização e a reabilitação por conduta carcerária
adequada.
2. No caso concreto, embora conste falta grave registrada há mais de
um ano, o Tribunal de origem reconheceu que o apenado passou a
apresentar bom comportamento e recebeu parecer favorável da Comissão
Técnica de Classificação, o que evidencia superação do episódio
anterior e aptidão atual para o benefício.
3. A revisão dessa conclusão exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado nas razões do recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
