{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104273,"origem":"stj","sha256_origem":"b5588786d08c03e282632ca55d6d68ceddf7031240d254d173009a9174274844","registro_original":{"id_fonte":"000918057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2140001","numero_registro":"202401516322","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nCONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP).\nROUBOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA EM\n2/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUANTIDADE DE\nCRIMES E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. COMPATIBILIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1.  A fração de aumento prevista no art. 71, parágrafo único, do\nCódigo Penal pode alcançar até o triplo da pena base, nos casos de\ncrimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a\nfração de aumento deve considerar não apenas a quantidade de\ninfrações mas também elementos subjetivos e circunstanciais:\nculpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos\ne circunstâncias do crime.\n3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base em tais\nelementos, fundamentou a aplicação da fração de 2/3 de forma\nconcreta e proporcional, não havendo violação da jurisprudência\ndesta Corte Superior.\n4. A adoção de patamares diferenciados da fração de aumento, com\nbase em critérios exclusivamente quantitativos, como pretende a\ndefesa, não é absoluta, especialmente em se tratando de continuidade\ndelitiva específica.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"977e6cc838e10b476e3dc7dbad684b82a496ddf9749af5d9ee17a7eb6690fd0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
