# Registro público: STJ — 2140001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104273/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5588786d08c03e282632ca55d6d68ceddf7031240d254d173009a9174274844

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918057
- **Número de registro na fonte:** 202401516322
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP).
ROUBOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA EM
2/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUANTIDADE DE
CRIMES E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. COMPATIBILIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fração de aumento prevista no art. 71, parágrafo único, do
Código Penal pode alcançar até o triplo da pena base, nos casos de
crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a
fração de aumento deve considerar não apenas a quantidade de
infrações mas também elementos subjetivos e circunstanciais:
culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos
e circunstâncias do crime.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem, com base em tais
elementos, fundamentou a aplicação da fração de 2/3 de forma
concreta e proporcional, não havendo violação da jurisprudência
desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** A adoção de patamares diferenciados da fração de aumento, com
base em critérios exclusivamente quantitativos, como pretende a
defesa, não é absoluta, especialmente em se tratando de continuidade
delitiva específica.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP).
ROUBOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA EM
2/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUANTIDADE DE
CRIMES E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. COMPATIBILIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.  A fração de aumento prevista no art. 71, parágrafo único, do
Código Penal pode alcançar até o triplo da pena base, nos casos de
crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a
fração de aumento deve considerar não apenas a quantidade de
infrações mas também elementos subjetivos e circunstanciais:
culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos
e circunstâncias do crime.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base em tais
elementos, fundamentou a aplicação da fração de 2/3 de forma
concreta e proporcional, não havendo violação da jurisprudência
desta Corte Superior.
4. A adoção de patamares diferenciados da fração de aumento, com
base em critérios exclusivamente quantitativos, como pretende a
defesa, não é absoluta, especialmente em se tratando de continuidade
delitiva específica.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
