# Registro público: STJ — 2071294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 102a6b66ff398f2391aff0c366ce3a2c57de051fac4f3a4d86d46c3744b36154

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918060
- **Número de registro na fonte:** 202301623858
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO
DE REGIME. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICAÇÃO DA LEI
MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇAO DE LEIS. CRIMES COMUNS
E HEDIONDOS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI
MAIS BENÉFICA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora as penas sejam unificadas para efeitos de execução, a
jurisprudência do STJ entende que, para aplicação retroativa da lei
mais benéfica, deve-se observar a norma em sua integralidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ tem reiteradamente decidido que a aplicação de partes da
lei anterior e partes da nova é vedada, ainda que com o intuito de
beneficiar o apenado.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da constatação de que a nova legislação se revela mais
benéfica no caso concreto, impõe-se sua aplicação integral, sem
cisão entre dispositivos antigos e atuais.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO
DE REGIME. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICAÇÃO DA LEI
MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇAO DE LEIS. CRIMES COMUNS
E HEDIONDOS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI
MAIS BENÉFICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embora as penas sejam unificadas para efeitos de execução, a
jurisprudência do STJ entende que, para aplicação retroativa da lei
mais benéfica, deve-se observar a norma em sua integralidade.
2. O STJ tem reiteradamente decidido que a aplicação de partes da
lei anterior e partes da nova é vedada, ainda que com o intuito de
beneficiar o apenado.
3. Diante da constatação de que a nova legislação se revela mais
benéfica no caso concreto, impõe-se sua aplicação integral, sem
cisão entre dispositivos antigos e atuais.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
