{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104277,"origem":"stj","sha256_origem":"cf09a33e0560888e33daaf311eb9767d3e337e28543846141be5d3bbde425373","registro_original":{"id_fonte":"000918061","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1005054","numero_registro":"202501807249","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CONCUSSÃO.\nCONDENAÇÃO DEFINITIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PROVA NOVA.\nORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão do\nTribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou revisão criminal,\nmantendo condenação por concussão, com base em depoimentos das\nvítimas e desconsiderando prova nova apresentada em justificação\ncriminal.\n2. O impetrante busca a anulação da condenação pela retroatividade\ndo acordo de não persecução penal (ANPP) ou pela alegada fragilidade\ndas provas que sustentaram a condenação.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o acordo de não persecução penal pode ser aplicado\nretroativamente após o trânsito em julgado da condenação.\n4. A questão em discussão também envolve a análise da possibilidade\nde revisão da condenação com base em prova nova apresentada em\njustificação criminal.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não substitui a revisão\ncriminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se\nverifica no presente caso.\n6. O acordo de não persecução penal não se aplica quando formulado o\npedido após o trânsito em julgado, conforme entendimento\nconsolidado do STF e STJ.\n7. A prova nova apresentada não foi considerada suficiente para\nalterar a condenação, e o habeas corpus não admite reexame\naprofundado de matéria fático-probatória.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não substitui a revisão\ncriminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O acordo de\nnão persecução penal não se aplica quando formulado o pedido após o\ntrânsito em julgado da condenação. 3. O habeas corpus não admite\nreexame aprofundado de matéria fático-probatória.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; CPP, art. 386.\nJurisprudência relevante citada:  STF, HC 225293 AgR, Rel. Min.\nNunes Marques; STJ, AgRg no HC 908.008/SC, Rel. Min. Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME"],"jurisprudencia_citada":"(ANPP - APLICAÇÃO RETROATIVA - TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA 1098","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4b2389e6c991aebf1c07906f05f7ad8694df1c72d156a95b67d8ab094c1b2741","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
