{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10428,"origem":"stj","sha256_origem":"5b4dc4d64176eb50d45a766992b6828981504eb7fc89965bff1c4e54ddec98bc","registro_original":{"id_fonte":"000823069","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116063","numero_registro":"202201247314","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nRECURSO DO MINISTERIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.\nAFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A\nCONCLUSÃO DE QUE A AGRAVADA SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nRECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.\nPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE\nELEVADA E NATUREZA DA DROGA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI - A atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no\nsentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva\nser necessariamente considerado na fixação da pena-base, nos termos\ndo art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma\nsupletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento\nda diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso\nconcreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade\ncriminosa ou a integração a organização criminosa.\nII - Ademais, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n.\n725.534/SP, na sessão do dia 27/4/2022, a Terceira Seção desta Corte\nSuperior fixou orientação no sentido de que a quantidade e a\nnatureza das drogas apreendidas, por si sós, não são circunstâncias\nque permitem aferir o grau de envolvimento do acusado com a\ncriminalidade organizada, ou de sua dedicação às atividades\ndelituosas.\nIII - De fato, in casu, para reconhecer a incidência da causa de\ndiminuição de pena em favor da ora agravada, o eg. Tribunal de\norigem apenas apontou que \"a apelante Mairisleia de Jesus é\nprimária, portadora de bons antecedentes, bem como ausente prova da\ndedicação a atividades criminosas ou a integração a grupo\norganizado\" (fl. 481, grifei).\nIV - Entretanto, há nos autos outros elementos concretos (apreensão\nde caderno com anotações de contabilidade relativa ao comércio\nespúrio, de balança de precisão, de quantia de dinheiro em espécie,\nde elevada quantidade de entorpecente ainda não refinado e de alto\nvalor econômico, o qual estava ainda acondicionado em material que\nindicava a transnacionalidade do delito, somado ao fato de que a\nrecorrida tentou empreender fuga, inclusive a pé) a evidenciar,\nquando devidamente conjugados, que as circunstâncias em que\nperpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a\nposição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa\nfrequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo\nqual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, no caso.\nV - Fixada na r. sentença e mantida pelo Tribunal de origem a\npena-base acima do mínimo legal (fls. 333-331 e 481), isto é, em 7\n(sete) anos de reclusão, e, desse modo, por haver, in casu, a\nparticularidade relativa à quantidade e natureza da droga apreendida\n(\"cocaína ? 1669,471 kg (...) e MDMA (metilenodioximetanfetamina) ?\n41,776 g\" - fl. 481), é inviável a fixação do regime diverso do\nfechado, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, do\nart. 42 da Lei n. 11.343/06.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"44bc0666aee162b6a2b92ca97125a48c71e0fa39cebeb0e5114c47fb0e956c14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
