# Registro público: STJ — 2116063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b4dc4d64176eb50d45a766992b6828981504eb7fc89965bff1c4e54ddec98bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTERIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE A AGRAVADA SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE ELEVADA E NATUREZA DA DROGA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o vetor natureza e quantidad…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DO MINISTERIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A
CONCLUSÃO DE QUE A AGRAVADA SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE
ELEVADA E NATUREZA DA DROGA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no
sentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva
ser necessariamente considerado na fixação da pena-base, nos termos
do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma
supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento
da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n.
11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso
concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade
criminosa ou a integração a organização criminosa.
II - Ademais, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n.
725.534/SP, na sessão do dia 27/4/2022, a Terceira Seção desta Corte
Superior fixou orientação no sentido de que a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas, por si sós, não são circunstâncias
que permitem aferir o grau de envolvimento do acusado com a
criminalidade organizada, ou de sua dedicação às atividades
delituosas.
III - De fato, in casu, para reconhecer a incidência da causa de
diminuição de pena em favor da ora agravada, o eg. Tribunal de
origem apenas apontou que "a apelante Mairisleia de Jesus é
primária, portadora de bons antecedentes, bem como ausente prova da
dedicação a atividades criminosas ou a integração a grupo
organizado" (fl. 481, grifei).
IV - Entretanto, há nos autos outros elementos concretos (apreensão
de caderno com anotações de contabilidade relativa ao comércio
espúrio, de balança de precisão, de quantia de dinheiro em espécie,
de elevada quantidade de entorpecente ainda não refinado e de alto
valor econômico, o qual estava ainda acondicionado em material que
indicava a transnacionalidade do delito, somado ao fato de que a
recorrida tentou empreender fuga, inclusive a pé) a evidenciar,
quando devidamente conjugados, que as circunstâncias em que
perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a
posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa
frequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo
qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, no caso.
V - Fixada na r. sentença e mantida pelo Tribunal de origem a
pena-base acima do mínimo legal (fls. 333-331 e 481), isto é, em 7
(sete) anos de reclusão, e, desse modo, por haver, in casu, a
particularidade relativa à quantidade e natureza da droga apreendida
("cocaína ? 1669,471 kg (...) e MDMA (metilenodioximetanfetamina) ?
41,776 g" - fl. 481), é inviável a fixação do regime diverso do
fechado, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, do
art. 42 da Lei n. 11.343/06.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
