{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":104282,"origem":"stj","sha256_origem":"42244f7d07cb09f6b1ec6711f0132d55afc6dd2e8f35e524c88e58871b3c4661","registro_original":{"id_fonte":"000918066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1003484","numero_registro":"202501718820","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO\nDE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA E\nREGIME INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.\n1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente\na impetração, quando utilizada indevidamente como uma espécie de\n\"segunda apelação\" para revisar a condenação imposta e mantida pelas\ninstâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas\ncorpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal\nde Justiça. Precedente.\n2. Hipótese em que não há ilegalidade na primeira fase da dosimetria\nda pena, que foi exasperada em 1/3, com fundamentação em elementos\nconcretos dos autos, em razão da negativação da culpabilidade, em\nrazão da violência excessiva decorrente de coronhadas na cabeça e\nnas costelas da vítima; consequências do crime, considerando o\nelevado prejuízo, e circunstâncias do delito, a famosa \"saidinha de\nBanco\", reveladora de habitualidade, evidenciando circunstâncias que\nextrapolam os elementos do tipo penal imputado.\n3. Apresentada fundamentação específica para aplicação cumulativa\ndas causas de aumento de pena do concurso de pessoas (art. 157, §\n2º, II, do CP) e emprego de arma (art. 157, § 2º-A, I, do CP), ao\nfundamento de que o concurso reduz a capacidade de resistência e de\nque o emprego de arma de fogo, além de aniquilar por completo a\ncapacidade de resistência da vítima, também contribui para colocar\nem risco concreto a sua incolumidade física. Precedente.\n4. Correta a fixação do regime inicial fechado, considerando a pena\nimposta, a existência de circunstâncias judiciais negativadas e a\ngravidade concreta do delito, evidenciada pela periculosidade do\nagente.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00157 PAR:00002 INC:00002 ART:0157A INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA\nDE FOGO - APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 918855>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"299dfb6af6c2889026fb07a1092488de5c48dcd42bb72e4b1282e4a4b25fc8a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
