# Registro público: STJ — 1003484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42244f7d07cb09f6b1ec6711f0132d55afc6dd2e8f35e524c88e58871b3c4661

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO
DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA E
REGIME INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
a impetração, quando utilizada indevidamente como uma espécie de
"segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas
instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas
corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal
de Justiça. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que não há ilegalidade na primeira fase da dosimetria
da pena, que foi exasperada em 1/3, com fundamentação em elementos
concretos dos autos, em razão da negativação da culpabilidade, em
razão da violência excessiva decorrente de coronhadas na cabeça e
nas costelas da vítima; consequências do crime, considerando o
elevado prejuízo, e circunstâncias do delito, a famosa "saidinha de
Banco", reveladora de habitualidade, evidenciando circunstâncias que
extrapolam os elementos do tipo penal imputado.
- **Item 3 (texto oficial):** Apresentada fundamentação específica para aplicação cumulativa
das causas de aumento de pena do concurso de pessoas (art. 157, §
2º, II, do CP) e emprego de arma (art. 157, § 2º-A, I, do CP), ao
fundamento de que o concurso reduz a capacidade de resistência e de
que o emprego de arma de fogo, além de aniquilar por completo a
capacidade de resistência da vítima, também contribui para colocar
em risco concreto a sua incolumidade física. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Correta a fixação do regime inicial fechado, considerando a pena
imposta, a existência de circunstâncias judiciais negativadas e a
gravidade concreta do delito, evidenciada pela periculosidade do
agente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO
DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA E
REGIME INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
a impetração, quando utilizada indevidamente como uma espécie de
"segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas
instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas
corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal
de Justiça. Precedente.
2. Hipótese em que não há ilegalidade na primeira fase da dosimetria
da pena, que foi exasperada em 1/3, com fundamentação em elementos
concretos dos autos, em razão da negativação da culpabilidade, em
razão da violência excessiva decorrente de coronhadas na cabeça e
nas costelas da vítima; consequências do crime, considerando o
elevado prejuízo, e circunstâncias do delito, a famosa "saidinha de
Banco", reveladora de habitualidade, evidenciando circunstâncias que
extrapolam os elementos do tipo penal imputado.
3. Apresentada fundamentação específica para aplicação cumulativa
das causas de aumento de pena do concurso de pessoas (art. 157, §
2º, II, do CP) e emprego de arma (art. 157, § 2º-A, I, do CP), ao
fundamento de que o concurso reduz a capacidade de resistência e de
que o emprego de arma de fogo, além de aniquilar por completo a
capacidade de resistência da vítima, também contribui para colocar
em risco concreto a sua incolumidade física. Precedente.
4. Correta a fixação do regime inicial fechado, considerando a pena
imposta, a existência de circunstâncias judiciais negativadas e a
gravidade concreta do delito, evidenciada pela periculosidade do
agente.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA
DE FOGO - APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 918855>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00157 PAR:00002 INC:00002 ART:0157A INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 728692](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104193/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2182311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111420/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 903371](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62852/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
