# Registro público: STJ — 978148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104292/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f0e74fdcdbea6304b5ab21c31af0cffa4ad6d2548904cadffacc01bcb38f9bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
SEMIABERTO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. USO DE CELULAR
DURANTE O TRABALHO EXTERNO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 39 DA LEP.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma
teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a decisão impugnada está de acordo com o
entendimento desta Corte Superior de que o uso ou posse de aparelho
celular por apenado, durante o exercício de trabalho externo, ainda
que fora do estabelecimento prisional, caracteriza falta disciplinar
de natureza grave, nos termos do art. 50, VI e VII, c/c o art. 39,
II e IV, da Lei de Execução Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** O comportamento infringe os deveres de disciplina, obediência e
respeito à autoridade carcerária, justificando a sanção disciplinar
quando constatada de forma motivada pelas instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de ausência de ciência prévia quanto às restrições
aplicáveis demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é
incabível na via estreita do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
SEMIABERTO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. USO DE CELULAR
DURANTE O TRABALHO EXTERNO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 39 DA LEP.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma
teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a decisão impugnada está de acordo com o
entendimento desta Corte Superior de que o uso ou posse de aparelho
celular por apenado, durante o exercício de trabalho externo, ainda
que fora do estabelecimento prisional, caracteriza falta disciplinar
de natureza grave, nos termos do art. 50, VI e VII, c/c o art. 39,
II e IV, da Lei de Execução Penal.
3. O comportamento infringe os deveres de disciplina, obediência e
respeito à autoridade carcerária, justificando a sanção disciplinar
quando constatada de forma motivada pelas instâncias ordinárias.
4. A alegação de ausência de ciência prévia quanto às restrições
aplicáveis demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é
incabível na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
